Marinheira perde adicionais por mudar funções por conta de gravidez
24 de abril de 2015, 13h19
Oficial de convés que deixa de ganhar adicionais referentes ao serviço embarcado após passar a trabalhar em terra a seu pedido, uma vez que engravidou, não deve receber indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma oficial de convés que alegava ter sofrido discriminação por parte de uma empresa de transportes marítimos.
A funcionária informou a companhia sobre sua gravidez e as recomendações médicas para não trabalhar embarcada durante o período de gestação. Segundo a turma, não ficou comprovado que ela teria sofrido humilhações ou discriminação.
A marinheira trabalhava no espaço marítimo brasileiro entre os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, sempre partindo do porto de Macaé. Sua remuneração era composta por salário base, acrescido de adicional de periculosidade, adicional noturno, horas extras e gratificações. Seu trabalho requeria que ficasse embarcada durante 28 dias, porém, com 28 de folga, quando aproveitava para ir a Recife, onde morava com sua família.
Ao descobrir a gravidez, sua médica recomendou que se afastasse do trabalho embarcado, mas informou à empresa que poderia trabalhar normalmente em terra. A partir daí, segundo ela, a companhia determinou seu afastamento por auxílio-doença (o que foi negado pelo INSS) e aplicou descontos salariais por alegadas faltas por não ter embarcado conforme a escala. Na reclamação trabalhista, afirmou ter sofrido "brusca redução salarial, descaso e exposição humilhante".
A empresa, em sua defesa, afirmou que, após tomar conhecimento de seu estado, "ofereceu à empregada diversas alternativas de adaptação do trabalho à sua gestação". Segundo o processo, a empresa encaminhou a oficial para auxiliar na operação de máquina copiadora em sua sede administrativa, em Macaé (RJ), no regime de 44 horas semanais e com redução dos adicionais relativos ao trabalho em navio e manutenção do salário-base e benefícios.Segundo a empresa, ela permaneceu a maior parte do tempo em casa, ficando em Macaé apenas 15 dias, e a opção por trabalhar em terra foi dela própria.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé não encontrou as irregularidades alegadas pela empregada e concluiu que "não houve qualquer ato ilícito que afrontasse sua honra e dignidade". Segundo a sentença, não houve redução do salário base, e sim supressão dos adicionais aos quais deixou de ter direito por trabalhar em terra. A oficial recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), insistindo na indenização por dano moral e afirmando que "precisou ficar acomodada em pousadas da região, longe de sua família que mora em Recife", mas o recurso foi desprovido.
No exame do agravo pelo qual a marítima pretendia trazer a discussão ao TST, o relator, desembargador convocado Tarcísio Régis Valente, afirmou que as decisões das instâncias anteriores "respeitaram a legislação pertinente". Entendeu ainda que a acomodação da trabalhadora em pousadas da região de Macaé como "demonstração de cuidado ao seu estado, que necessitava de repouso e um bom local para descansar após o trabalho".
O desembargador lembrou ainda que, para chegar a conclusão diferente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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Processo 909-82.2012.5.01.0482
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