Atipicidade da conduta

Candidato que promove passeata sem saber de proibição judicial não comete crime

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15 de abril de 2015, 13h02

Candidato a deputado que promove passeata em local proibido pela Justiça Eleitoral sem ter ciência dessa ordem não comete crime. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu sumariamente o deputado federal Lúcio Mosquini (PMDB/RO), acusado de descumprir ordem judicial durante a campanha eleitoral de 2014. A decisão, unânime, foi tomada em questão de ordem na Ação Penal 904, julgada na sessão dessa terça-feira (14/4).

Na corrida eleitoral de 2014, Mosquini promoveu passeata de campanha em local proibido por ordem do juiz eleitoral, sendo, por esse fato, acusado pela prática do delito previsto no artigo 347 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965). A denúncia foi recebida pela Justiça eleitoral em Jaru (RO) e, após a diplomação do réu como deputado federal, os autos foram remetidos ao STF, em razão do foro por prerrogativa de função.

Na questão de ordem, o relator da AP, ministro Teori Zavascki, votou no sentido de acolher manifestação do Ministério Público Federal para absolver o parlamentar. De acordo com a jurisprudência da Corte, frisou o ministro, a ordem judicial a que se refere o dispositivo deve ser dada diretamente, de forma individualizada, ao agente, o que não aconteceu no caso.

A ordem do juiz eleitoral supostamente descumprida foi dada por meio de ofício-circular, não sendo direcionada formalmente apenas para o acusado, mas de forma geral, para todos os candidatos e munícipes.

O relator citou que o próprio MPF disse não haver informação de que o candidato tivesse tomado ciência da proibição e de que teria deliberadamente descumprido a ordem. Por isso, votou pela absolvição sumária do parlamentar, com fundamento no artigo 397 (inciso III) do Código de Processo Penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AP 904

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