Acusação de corrupção

TSE suspende propaganda do PSC contra Dilma por conteúdo ofensivo

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28 de setembro de 2014, 16h52

Em decisão liminar, o ministro Tarcísio Vieira, do Tribunal Superior Eleitoral, determinou a suspensão da propaganda do Partido Social Cristão (PSC), do candidato à Presidência pastor Everaldo. Na ação contra a peça, a Coligação Com a Força do Povo e a candidata à reeleição Dilma Rousseff (PT) alegam que a mídia veiculada no dia 18 de setembro “conteria peças com informações ofensivas, degradantes e injuriosas em relação aos representados”.

Afirmam ainda que a peça publicitária foi feita com o propósito de atacar a candidata e sua coligação “imputando-lhes, injusta e ilegalmente, a responsabilidade por suposto desvio de bilhões de reais por meio de atos de corrupção”.

Segundo Dilma e sua coligação, a expressão “o nosso dinheiro está sendo roubado por esse bando de ladrões”, utilizada na propaganda, incute no eleitorado a informação de que haveria, em curso constante e ininterrupto, uma atividade de desvio de recursos públicos. Os autores pedem direito de resposta em tempo não inferior a um minuto.

O ministro Tarcísio Vieira avaliou que o pastor Everaldo e seu partido repetiram conteúdo ofensivo já julgado por ele. Na ocasião, o ministro concedeu liminar para que o candidato suspendesse propaganda com o mesmo teor, considerando que houve violação à legislação eleitoral, porque “os representados não se limitaram a tecer críticas de natureza política a adversários, ínsitas ao debate eleitoral franco e aberto, ainda que forte e ácido. Foram além”.

Pontos de vista
Em outra análise, o ministro negou pedido de liminar também solicitado pela coligação de Dilma contra propaganda do dia 17 de setembro de Everaldo Pereira. Os representantes alegam que a peça impugnada é uma versão reduzida de outra, cuja veiculação foi suspensa por liminar na Rp 1279-27.

O ministro disse que a propaganda em questão foi reduzida e retirada justamente as expressões que o levaram a conceder a liminar. “Em linha de princípio, diferentemente do que afirmam os representantes, tenho para mim que ao invés de descumprir, os representados cumpriram aquela liminar”.

Para o ministro, a propaganda não contraria o previsto na legislação eleitoral “não sendo possível extrair da moldura fática dos autos excepcionalidade que justifique a concessão de direito de resposta em detrimento da máxima liberdade de expressão. Não foi possível aferir, pois, clara e objetivamente, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação, devidamente determinados”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TSE.

RP 134.859 e RP 133.475

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