Sistema de repartição

Acordo Internacional de Previdência Social entre Brasil e França entra em vigor

Autores

  • Juliano Sarmento Barra

    é especialista e mestre em Direito pela PUC-SP. Integra o Département de Droit Social de l’Institut de Recherche Juridique de la Sorbonne -IRJS e é Doutorando pela Université Paris 1 Panthéon-Sorbonne.

  • Francis Kessler

    É professor associado da Escola de Direito da Sorbonne (Université Paris 1) e SciencesPo (Paris). Advogado e membro sênior do Comité Científico do escritório Gide Loyrette Nouel em Paris.

18 de setembro de 2014, 13h29

Primeira parte: Do Estabelecimento de um Vínculo Internacional em Matéria de Proteção Social entre a França e o Brasil
Está em vigência desde o último dia 1° de setembro o Acordo bilateral firmado entre o Brasil e a França em matéria de Previdência Social. Brasileiros e franceses constituem uma grande parcela nas imigrações para outro país na busca de novas oportunidades, devendo destacar que muitos executivos em sua vida profissional trabalham tanto no Brasil como na França, e nestes países constituem suas próprias famílias. Referido instrumento passa a ser fonte de direito social entre ambas as nações (I) tendo como objeto preponderante a coordenação sobre a validação de tempos de seguro, prestações previdenciárias e o deslocamento temporário de trabalhadores, caracterizando-se como uma forma de proteção dos direitos sociais básicos previstos em ambos os sistemas de previdência social (II). O presente artigo, de caráter informativo, visa tão somente formular os contornos gerais e nossas primeiras impressões sobre o texto em questão.

I – Do Acordo de Previdência Social como Fonte do Direito Social entre os países
A partir da vigência do referido Acordo Internacional este passa a integrar o ordenamento jurídico interno dos referidos países, emanando seus efeitos e vinculando a administração e os particulares naquilo que lhes for aplicável[1]. Antes do citado acordo havia a ausência de um regime de coordenação entre a França e o Brasil em matéria de proteção social (A), sendo que tal fato vem sanar esta lacuna quando observada a preponderância de regimes previdenciários fundamentados sobre o sistema de repartição em ambos os países (B).

A – Da Ausência de um Regime de Coordenação entre a França e o Brasil em Matéria de Proteção Social
Em matéria de Direito Internacional da Seguridade Social a ausência de um sistema de coordenação franco-brasileiro em matéria de previdência social penalizava sobremaneira trabalhadores e empresas que se viam tolhidos no gozo de seus direitos e na otimização de seus custos, respectivamente, diante da lacuna regulatória. Notemos que referido acordo não interfere na qualificação jurídica do direito interno de cada país, assim como não visa criar novos benefícios ou prestações, mas coordenar referidos sistemas a partir da validação em ambos os países dos períodos de seguro, concessão e pagamento de prestações e a racionalização na incidência de contribuições previdenciárias em caso de deslocamento temporário de trabalhadores.

B – Da Preponderância de Regimes Previdenciários Fundamentados sobre o Sistema de Repartição
Tanto o sistema previdenciário de base brasileiro quanto o francês tem como lastro o chamado sistema bismarckiano, ambos fundamentados no seguro social e financiados por contribuições. Os regimes possuem algumas características aproximativas como a solidariedade entre gerações, natureza contributiva, filiação prévia e protegem precipuamente o trabalhador e a família, essência maior da própria Seguridade Social. O Código de Seguridade Social francês refere-se ao sistema de repartição em seu artigo L 161-17-A onde resta consignado que « La Nation réaffirme solennellement le choix de la retraite par répartition au cœur du pacte social qui unit les générations.[2] A essência do regime brasileiro por repartição, outrossim, advém da interpretação dos artigos 201 da Constituição Federal de 1988, 2° da Lei 8.213/91 e do parágrafo único do artigo 3° da Lei 8.212/91.

II – Acordo Bilateral Como Forma de Proteção dos Direitos Sociais Básicos Previstos nos Sistemas de Previdência Social
O acordo entre o Brasil e a França cobre uma lacuna na proteção dos direitos sociais básicos previstos nos respectivos sistemas previdenciários, materializando uma forma de Justiça Social aos trabalhadores ao reconhecer reciprocamente tempos de seguro em ambos os territórios (A) assim como enseja um cenário de incentivo para empresas brasileiras e francesas ao evitar uma bitributação de contribuições previdenciárias no caso de trabalhadores transferidos temporariamente (B).

A – Estabelecimento de um viés de Justiça Social Para os Trabalhadores
O acordo ora analisado, ao cobrir a lacuna existente, trouxe em sua essência uma forma de Justiça Social para milhares de trabalhadores, independentemente da nacionalidade, do nível do cargo ou função, em matéria de reconhecimento de direitos previdenciários. O reconhecimento dos períodos de atividade laboral realizados em cada território para fins de contagem tempo de seguro na concessão de benéficos é a nosso ver a sua maior expressão.

Neste aspecto o artigo 1°, “g”, considera como período de seguro “qualquer período de contribuição ou de seguro reconhecido como tal pela legislação de uma ou de outra parte e em função das quais o referido período houver sido computado, bem como qualquer período assimilado a um período de contribuição ou de seguro, em cumprimento à respectiva legislação”.

Outra questão importante diz respeito aos efeitos do acordo sobre tempos de seguro pretéritos. Segundo a previsão do item 2 do artigo 36, ainda que o tratado tenha entrado em vigor em 1° de setembro de 2014, os tempos de seguro realizados antes desta data também serão computados para fins de apuração das prestações.

B – Forma de Incentivo Evitando Bitributação de Contribuições para as Empresas e Trabalhadores
Um conjunto de medidas que diminua as burocracias e procedimentos administrativos interessa a ambos os países no intuito de fomentar o desenvolvimento econômico das respectivas nações. Ainda que cada qual vivencie suas dificuldades locais acordos desta espécie refletem aquele intuito e quando somadas a outras medidas econômicas ou comerciais criam um ambiente favorável ao desenvolvimento comercial bilateral. Vejamos que existem no Brasil algo em torno de 500 empresas francesas empregando no total mais de 500 mil pessoas, inclusive milhares de franceses. Na França existiriam em torno de quarenta empresas brasileiras empregando em média duas mil e trezentas pessoas.

Neste aspecto, portanto, o acordo também cria um incentivo para as empresas pois possibilita que em caso de deslocamento temporário de trabalhadores as contribuições previdenciárias sejam recolhidas em um só país, evitando destarte que haja uma bitributação e dando maior segurança jurídica para casos de trabalhadores expatriados, por exemplo.

Segunda Parte: Da Mobilidade dos Trabalhadores e o Reconhecimento de seus Direitos Previdenciários como Essência do Acordo Bilateral
Os estados, quando da celebração de acordos internacionais de Seguridade Social, visam conferir aos respectivos segurados uma melhor extensão de seus direitos sociais. Disso resulta a necessidade de uma articulação entre os regimes sociais aplicáveis (A) a qual influencia na dinâmica de acordos bilaterais em matéria de benefícios previdenciários (B).

I – Da Articulação Entre os Regimes Sociais Aplicáveis
A experiência da União Europeia em matéria de coordenação de regimes previdenciários é sem dúvida um marco jurídico dos mais relevantes em matéria de reconhecimento de direitos sociais dentro de sua operacionalização multilateral. Não sem motivo que alguns dos conceitos previstos no Regulamento (CE) 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à coordenação dos sistemas de Seguridade Social, foram utilizados no acordo bilateral Brasil-França, a exemplo do artigo 26 sobre cooperação administrativa.

O acordo em estudo também previu em seu artigo 25 a celebração de um “Acordo de Aplicação Geral”, o qual foi assinado em dezembro de 2011, e neste foram eleitos os Organismos de Ligação de cada país. Na França foi designado o Centre des Liaisons Européennes et Internationales de Sécurité Sociale (CLEISS) e no Brasil a Agência do INSS Centro do Rio de Janeiro, nos termos da Resolução INSS/PRES 422/2014. Para a devida efetivação dos direitos, portanto, é necessária uma coordenação legislativa mas também uma coordenação administrativa deveras eficiente. Desta articulação se verifica a necessidade de filiação no local do desenvolvimento da atividade profissional, com a possibilidade de deslocamento temporário do empregado (A) e também o respeito aos direitos adquiridos e em acumulação (B).

A – Do Princípio Geral da Filiação no Local do Desenvolvimento da Atividade Profissional e da Cláusula de Deslocamento Temporário do Empregado
O artigo 7° do presente acordo introduz princípio geral no qual “uma pessoa que exerça uma atividade profissional no território de uma parte contratante ficará, no que diz respeito a essa atividade, submetida unicamente à legislação desta parte contratante.” Em regra prevalece a filiação ao regime onde é exercida a atividade profissional. A partir desta regra previram-se algumas exceções.

Neste sentido o artigo 8.1. aduz que “uma pessoa que exerça habitualmente atividade assalariada em uma parte contratante, a serviço de um empregador que explora normalmente suas atividades nessa parte contratante, e que seja deslocada por este empregador para a outra parte contratante para ali exercer uma atividade ou função por conta deste mesmo empregador, fica submetida à legislação da primeira parte contratante desde que o prazo previsto para essa atividade ou função não exceda 24 meses, nela incluída a duração de licenças.”

A previsão do referido artigo estipula regra, portanto, que permite ao trabalhador brasileiro, e.g., mesmo desempenhando suas atividades no território francês, continuar sua filiação ao INSS, sendo recolhidas contribuições para este regime. Esta possibilidade é possível a partir da emissão pelo órgão responsável de cada país do Certificado de Cobertura, o qual deve ser solicitado pelo empregador e pode ser válido por até 24 meses.

Ademais, se por circunstâncias imprevisíveis, devidamente justificadas pelo empregador, a duração do trabalho superar a duração prevista inicialmente, um novo Certificado de Cobertura poderá ser deferido para um novo período, não superior a 24 meses, desde os organismos responsáveis dos dois países estejam de comum acordo.

Por fim, complementam o rol de exceções ao princípio da filiação ao regime previdenciário do local da prestação de servidos: (a) pessoal circulante ou tripulação de cabine de empresa de transportes internacionais; (b) pessoal de navegação marítima; (c) funcionários e membros de missões diplomáticas e consulares (salvo se o empregado foi contratado e presta serviços diretamente no país da missão diplomática ou consular, sendo aplicada a legislação local) e (d) dependentes do trabalhador que o acompanharem no deslocamento.

B – Da Exportação das Prestações. Da Manutenção dos Direitos Sociais Adquiridos e Acumulados
A coordenação das normas de previdência social no âmbito franco-brasileiro favorece, a partir do reconhecimento recíproco de direitos sociais, uma maior mobilidade social entre trabalhadores evitando, assim, possíveis períodos de interrupção em seus tempos de contribuição ou mesmo dupla filiação em caso de transferências temporárias.

Com efeito, a legalização de um sistema de coordenação previdenciária enseja o reconhecimento de direitos adquiridos e de direitos em acumulação os quais poderão ser gozados nas condições estabelecidas pelo acordo entabulado. Isto é possível também graças ao reconhecimento de uma só legislação aplicável e no reconhecimento isonômico no tratamento dos cidadãos dos dois países.

Em matéria de exportação das prestações, resta defeso a suspensão, redução ou modificação das prestações adquiridas em cumprimento da legislação do país ou do acordo unicamente porque o beneficiário se encontre de passagem ou resida no território da outra parte contratante ou de um terceiro país. Logo, ainda que um cidadão francês resida no Brasil, e.g., este poderá continuar a receber normalmente seu benefício pago pelo organismo responsável na França.

II – Da Dinâmica do Acordo Bilateral em Matéria de Benefícios Previdenciários
Nesta parte final resta verificarmos quem são os sujeitos elegíveis para a aplicabilidade do presente acordo (A) e quais foram as espécies de prestações contempladas pelos países (B).

A – Das Pessoas Concernentes ao Presente Acordo
Dentro do aspecto ratione personae o acordo contempla todos os segurados, independente de sua nacionalidade, que prestam ou tenham prestado serviços nos respectivos países e estão ou estiveram submetidos às respectivas legislações previdenciárias. Os dependentes dos segurados também figuram como sujeitos de direito.

O acordo em questão também será aplicado quando a legislação local estender os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, a menos que, a este propósito, o país que tenha alterado sua legislação manifeste, dentro do prazo de seis meses a contar da data da publicação oficial da referida alteração legislativa, suas objeções quanto à inclusão destas novas categorias de beneficiários. Contudo, caso tenha sido criada uma nova cobertura pela previdência social local a um novo risco social, a esta não será estendida automaticamente o acordo.

B – Das Prestações em Espécie. Um Acordo de Seguridade Social Pautado Sobre uma Estrutura Clássica em Matéria de Benefícios
O acordo entabulado entre os dois países parte de uma estrutura clássica em matéria de prestações, contemplando benefícios programados e de risco. O campo material de aplicação do acordo contempla, destarte, as seguintes prestações para o caso brasileiro: (i) aposentadoria por idade; (ii) aposentadoria por invalidez; (iii) pensão por morte; (iv) auxílio-doença previdenciário e acidentário (incapacidade laboral temporária); e (v) salário maternidade. No caso francês o acordo preferiu não estabelecer a espécie de prestação propriamente dita, mas sim o risco social coberto. Assim, as prestações do regime francês que reparam os seguintes riscos seriam cobertas pelo acordo, a saber: (i) doença; (ii) maternidade e paternidade; (iii) invalidez; (iv) morte; (v) idade; (vi) dependentes (no caso de pensões); (vii) acidentes de trabalho e doenças profissionais; e (viii) família.

Registre-se que caso o trabalhador ou seus dependentes não preencham as condições de elegibilidade às prestações de aposentadoria por invalidez, por idade ou de pensão por morte levando em conta os períodos cumpridos sob as legislações de cada um dos países, os períodos de seguro realizados em um terceiro país serão igualmente considerados para a elegibilidade e o cálculo da prestação, desde que o Brasil e a França estejam vinculados a este terceiro país por um Acordo de previdência social que preveja a totalização para estas espécies de prestações e que os períodos não se sobreponham.

O Acordo Internacional de Previdência Social firmado entre o Brasil e a França cumpre uma importante função ao sanar omissão em matéria de coordenação dos regimes previdenciários, estabelecendo um viés de Justiça Social no reconhecimento de alguns direitos sociais básicos dos trabalhadores dos dois países, fomentando sua mobilidade e racionalizando aspectos sobre legislação aplicável, filiação e contribuições sociais. Espera-se agora que os organismos de ligação responsáveis implementem e respeitem os direitos previstos no acordo de forma a materializar, na prática, um verdadeiro Direito Internacional da Seguridade Social.


[1] http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/assuntos-internacionais/assuntos-internacionais-acordos-internacionais-portugues/
[2] Sobre os aspectos gerais do sistema previdenciário francês, consultar BARRA. Juliano Sarmento. Réforme des Retraites: l’avenir do sistema de aposentadorias por repartição na França e o Direito Social. Revista Brasileira de Previdência. Unifesp. 2013. Disponível em http://www.revbprev.unifesp.br/index.php/component/content/article/20-dois/33-reforme-des-retraites-l-avenir-do-sistema-de-aposentadorias-por-reparticao-na-franca-e-o-direito-social; KESSLER. Francis. Droit de la Protection Sociale. 5e ed. Paris. Dalloz. 2014.

Autores

  • é especialista e mestre em Direito pela PUC-SP. Integra o Département de Droit Social de l’Institut de Recherche Juridique de la Sorbonne -IRJS e é Doutorando pela Université Paris 1 Panthéon-Sorbonne.

  • É professor associado da Escola de Direito da Sorbonne (Université Paris 1) e SciencesPo (Paris). Advogado e membro sênior do Comité Científico do escritório Gide Loyrette Nouel em Paris.

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