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Lei pernambucana reduz prazo para montadoras sanarem defeitos em carros

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5 de setembro de 2014, 15h18

Publicada no último dia 5 de junho pelo Diário Oficial do Estado de Pernambuco, a lei estadual 15.304/14 exigirá postura mais atenta por parte de montadoras e concessionários de veículos no trato com o consumidor.

Nos termos da legislação consumerista em vigor, cumpre ao fornecedor, assim definido nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quando constatados vícios em seus produtos, a adequação dos mesmos no prazo máximo de 30 dias, consonante regra contida no artigo 18, parágrafo 1º, do mencionado diploma legal.

Tal disposição, geral e abstrata, regulamenta as atividades de montadoras e concessionários, uma vez que quando constatados vícios em seus veículos, faz-se aplicável o artigo 18, que proporciona aos fornecedores um prazo de 30 dias para as medidas de adequação.

O advento de novas legislações, contudo, tem sinalizado uma mudança radical para os empreendimentos do setor automotivo. O caso mais alarmante, até o momento, é oriundo do estado de Pernambuco. A lei estadual 15.304/14, que entra em vigor nesta sexta-feira (5/9), não apenas diminui o prazo do artigo 18 do CDC para o limite de 15 dias, como também obriga as montadoras e concessionárias a fornecerem veículo reserva ao consumidor, similar ao seu, após a referida dilação.

Para a aplicação da nova legislação exigem-se apenas dois requisitos: que a demora nos serviços seja relativa a falta de peças originais ou a qualquer outra impossibilidade de realização do serviço, bem como que a garantia contratual esteja em vigor.

Como se nota, ao exarar no texto de lei que diante de “qualquer outra impossibilidade de realização do serviço” cumprirá ao fornecedor a disponibilização de veículo reserva no prazo de 15 dias, o legislador criou figura demasiado vaga, que abarca, pode-se dizer, a totalidade dos casos de demora na conclusão dos serviços.

Frise-se, nesse passo, que andou mal o legislador ao não cuidar de forma diferenciada dos casos em que os serviços de reparo são necessários em razão de sinistro ou de qualquer fato atribuível ao próprio consumidor. Mediante uma interpretação teleológica do texto de lei, é razoável excluir tais hipóteses do alcance da nova norma, eis que não se tratam de vícios do produto, propriamente, pelo que não se aplicam nem mesmo as disposições contidas no artigo 18, do CDC.

Em termos simples, e com base em uma interpretação gramatical da lei pernambucana, todavia, se por qualquer razão, justificada ou não, o fornecedor não puder concluir os serviços de reparo em seu produto, no prazo de 15 dias, terá o dever de fornecer veículo similar ao do consumidor, desde que vigente a garantia contratual.

Caberá, pois, à jurisprudência delinear uma solução para a controvérsia em apreço, com o escopo de se evitar a insegurança jurídica?

No tocante às penalidades pelo descumprimento das disposições da lei estadual 15.304/14, aplicar-se-ão as normas prescritas no artigo 56, do CDC, e demais previstas na legislação consumerista em vigor.

Certo é que fosse esse um caso isolado, o desconforto para as montadoras e concessionárias não seria dos maiores, eis que a legislação em comento se limita ao estado de Pernambuco. Mas não é essa a realidade. A publicação da lei estadual 15.304/14, entretanto, se insere em um cenário cujos contornos revelam-se mais amplos. É que tramitam em outras unidades federativas, como Rio de Janeiro, projetos de lei similares, e o mais alarmante: a própria Câmara Federal possui projeto deste jaez em tramitação.

Já aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, o projeto de lei tombado sob o 3.847/2012, de autoria do deputado federal Wilson Filho (PMDB-PB), também obriga montadoras e concessionárias a fornecerem veículo reserva ao consumidor quando da realização dos reparos.

O ponto distintivo principal do projeto federal, em relação à legislação pernambucana, será o prazo para os fornecedores do setor automotivo sanarem eventuais vícios em seus produtos, posto que terão a dilação de apenas 48 horas para tanto, sob pena de estarem obrigados à disponibilização de veículo reserva.

Com efeito, a mudança, ainda em curso, seguramente afetará em proporções amplas as atividades de montadoras e concessionárias de veículos automotores no país, devendo ficar atentas para o atendimento das novas exigências da legislação consumerista.

Por outro lado, crescem as oportunidades de negócios para locadoras de veículos, que atualmente empreendem esforços no sentido de pulverizar as novas tendências da legislação pátria acerca do tema.

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