Passado a Limpo

O caso da informação do tesouro dos jesuítas em 1917

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

2 de outubro de 2014, 9h00

Spacca
Arnaldo Godoy [Spacca]A propósito de um suposto tesouro dos jesuítas, de cuja existência teria informações, um cidadão do Rio de Janeiro requereu do Governo autorização para fazer escavações. Observou que a guerra nos ameaçava, que havia crise, e que importante seria o imediato início das operações.

O requerente prometeu detalhar ao Ministro da Fazenda todos os dados que possuía. No entanto, cioso das formalidades, o então Consultor-Geral da República explicou que seria necessário que o interessado informasse se tinha a intenção de ser remunerado e se os bens que pretendia encontrar se encontravam em que tipo de terreno: particular, alodial ou foreiro.

Queria definir a natureza jurídica do que seria encontrado, com base em disposição do Código Civil de 1916, que citou. Lembrou também que os bens dos jesuítas pertenciam ao Estado, por força de legislação que remontava ao tempo do Marquês de Pombal. Por fim, suscitava esclarecimentos, para prosseguimento da demanda. Segue o parecer:

Gabinete do Consultor-Geral da República. 9 de junho de 1917.

No requerimento que deu inicio a este processo, Jacinto José Coelho, cidadão brasileiro, funcionário público residente nesta cidade, dizendo conhecer por tradição de família provinda de informação prestada por um velho franciscano a seu finado avô, o Dr. Jacinto José Coelho, o lugar onde está oculto o tesouro dos jesuítas, julga de seu dever, neste momento de crise em que a guerra ameaça o Brasil, não guardar sigilo, a fim de que se digne o Governo da Republica permitir ao requerente proceder às escavações, observadas as formalidades legais.

Em vista do que ele requerente se compromete a fazer exposição detalhada ao Sr. Ministro da Fazenda, desde que S. Exa. lance despacho neste requerimento. Para que algum despacho possa ser dado nesse requerimento é, entretanto, ainda essencial saber: 1º, se o requerente pretende alguma remuneração e qual; 2 º, se os bens em questão estão em terreno particular ou de quem, se alodial ou foreiro. Tudo isso é essencial porque desde que se trata de coisas que se sabem escondidas e por quem, não é o caso precisamente de um tesouro na acepção legal que pressupõe, como se depreende do disposto no art. 607 do Código Civil:
a) Coisas, de cujo dono não haja memória;
b) Que sejam casualmente achadas.

A ser verdade o que se refere no requerimento e pertencendo à Nação os bens dos jesuítas pelo confisco ordenado pela Carta Régia de 3 de setembro de 1759, trata-se de bens do Estado cuja arrecadação lhe compete promover.

É, pois, mister que se solicite do requerente esclarecimentos sobre os pontos acima mencionados, afim de que, conforme as circunstancias, se possa resolver sobre o requerido. Rio, 15 de junho de 1917. – Rodrigo Otávio.

Autores

  • é livre-docente pela USP, doutor e mestre pela PUC- SP e advogado, consultor e parecerista em Brasília, ex-consultor-geral da União e ex-procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!