Por inércia

Sem resistência, desconto por quatro anos impede reembolso

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30 de março de 2014, 13h57

Mesmo sem previsão em contrato, descontos aplicados a comissões comerciais não podem ser questionados na esfera judicial se a parte aceita a medida por quatro anos, sem resistência. Essa foi a tese da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) ao negar pedido de um representante comercial que reclamava descontos sofridos pela Semp Toshiba.

Ele alegava que havia firmado com a empresa um contrato de representação comercial de 1998 a 2004, e, a partir de 2000, sofreu perdas nos valores das comissões a título de "participação de despesas de malote". A Semp Toshiba afirmou que o autor do processo deveria arcar com as despesas e custos inerentes à sua atividade profissional, pagando parte do contrato entre a empresa e os Correios para envio e recebimento de malotes e correspondência.

O pedido já havia sido negado em primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/ AP). O representante comercial tentava anular a última decisão, já transitada em julgado, por meio de ação rescisória no próprio TRT. Ele recorreu, sem sucesso, à SDI-2 do TST.

Para o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso, a alegação de que não há previsão no contrato para os descontos não caracteriza irregularidade que justifique a ação rescisória. O relator disse que a ação rescisória não se destina à reavaliação do litígio submetido ao Poder Judiciário sob a mesma ótica da ação original, "mas à pesquisa dos vícios descritos pelo artigo 485 do CPC", o que não ocorreu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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Processo: RO-229-93.2012.5.08.0000

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