Novo CPC

Não é com proibições que se aperfeiçoará a penhora on-line

Autor

  • Vitor José de Mello Monteiro

    é mestre e doutorando em Direito das Relações Sociais da PUC/SP professor de direito processual civil do curso de pós-graduação lato sensu da FMU/SP e de direito empresarial do curso de graduação da Universidade Anhembi Morumbi sócio de Morata Galafassi Nakaharada Serpa e Monteiro Advogados autor e coordenador de obras da área jurídica.

29 de março de 2014, 8h00

Uma das mais significativas alterações que foi feita na atual legislação processual com o intuito de tornar a prestação jurisdicional mais efetiva foi o estabelecimento do regime legal da penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico que ficou conhecida como penhora on-line.

O problema da inefetividade da penhora de valores na sistemática anterior foi sensivelmente reduzido a partir de 2006, quando foi introduzida a possibilidade de penhora on-line de valores depositados em juízo e de ativos financeiros, por meio da qual o juiz, mediante um comando em seu computador, determina o bloqueio de ativos financeiros ou dinheiro em depósito cadastrados no sistema financeiro em nome do devedor até o limite do valor do crédito cobrado em juízo.

Mesmo com alguns problemas operacionais, a impressão que acabou ficando é a de que a penhora on-line foi um passo importante rumo à efetividade do processo que é tão necessária nos tempos atuais, especialmente para aqueles dedicados às atividades empresariais.

Depois de ter sido dado esse importante passo para frente, chegou a ser aprovada na Câmara dos Deputados uma emenda ao projeto do novo Código de Processo Civil que representaria um nefasto retrocesso, em termos de efetividade processual, qual seja, a proibição à concessão liminar da penhora on-line. Quer dizer, portanto, que, mesmo que o devedor estivesse claramente dilapidando seu patrimônio, o juiz não poderia realizar a penhora on-line sem, primeiro, ouvir este mesmo devedor.

Não há dúvidas de que tal limitação traria de volta os mesmos problemas que já existiam na sistemática anterior, ou seja, o devedor mal intencionado, ao ser intimado para se manifestar sobre o pedido de penhora on-line, teria tempo para esvaziar suas contas e aplicações bancárias.

A penhora on-line tem sim seus defeitos e necessita, ainda, de aperfeiçoamentos, mas, impedir, pura e simplesmente, a possibilidade de concessão liminar desta modalidade de penhora limitaria excessivamente a eficácia deste importante instrumento de recuperação do crédito. Não é com proibições legais de duvidosa constitucionalidade que se aperfeiçoará o instituto legal e se evitará o cometimento de eventuais abusos na sua utilização.

Felizmente, tal emenda acabou sendo excluída da versão final da redação do projeto do novo Código de Processo Civil que foi aprovada na Câmara dos Deputados. Espera-se, agora que o Senado Federal não procure reavivar o assunt0.

Limitar excessivamente a efetividade do processo duramente conquistada terá como consequências relevantes para o país o afastamento de investimentos estrangeiros, bem como o aumento dos juros bancários e da própria inadimplência.

Deve-se, portanto, deixar a jurisprudência exercer o seu relevante papel na construção do direito, sem a necessidade de medidas açodadas e inconstitucionais de limitação do amplo acesso ao Poder Judiciário.

Autores

  • é mestre e doutorando em Direito das Relações Sociais da PUC/SP, professor de direito processual civil do curso de pós-graduação lato sensu da FMU/SP e de direito empresarial do curso de graduação da Universidade Anhembi Morumbi, sócio de Morata, Galafassi, Nakaharada, Serpa e Monteiro Advogados, autor e coordenador de obras da área jurídica.

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