Penhora de imóvel

Violação a súmula do STJ não justifica recurso no TST

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26 de março de 2014, 11h03

A alegação de contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça não justifica processamento do recurso de revista. Por isso, não se enquadra na hipótese de que trata o artigo 896 da CLT que determina quando cabe recurso de revista para o tribunal. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, agravo de instrumento interposto por uma das proprietárias de apartamento em Guarujá (SP) contra a penhora do imóvel para o pagamento de verbas trabalhistas a um ex-funcionário de um restaurante.

A proprietária alegou que, ao manter a penhora do imóvel, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região teria violado a Súmula 134 do STJ que diz que “embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.”

O ex-funcionário ajuizou ação trabalhista alegando que atuou como encarregado na cantina, sem registro, de dezembro de 1989 a julho de 1990, quando foi dispensado sem motivo e sem o pagamento das verbas trabalhistas. A Justiça do Trabalho determinou o pagamento dos direitos ao empregado.

Durante o trâmite da execução, o imóvel foi penhorado. A proprietária contestou a penhora alegando morar no imóvel e, portanto, ele deveria ser considerado bem de família, segundo a Lei 8.009/1990. A contestação foi acolhida pelo juízo de 1° Grau, mas o ex-empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e a penhora foi restabelecida.

Requisitos da impenhorabilidade
No julgamento, o TRT-2 destacou que a impenhorabilidade do imóvel é garantida apenas quando os proprietários ou possuidores moram nele. E, no caso, a documentação apresentada pela proprietária, como carnês de IPTU, contas de luz e água, não prova, por si só, que se trata de residência, sobretudo porque o imóvel possuía cinco coproprietários.

Ainda segundo o tribunal regional, houve contradição entre o endereço residencial informado pela proprietária na certidão de ciência da penhora, na procuração constante do processo e o endereço do imóvel penhorado. A proprietária, então, interpôs recurso de revista para tentar discutir a questão da impenhorabilidade no TST. O recurso teve seguimento negado pelo TRT-2, levando-a a interpor agravo para a subida do recurso ao TST, pedido negado pela 4ª Turma.

O relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o recurso de revista em processo já em fase de execução deve demonstrar literalmente violação à Constituição Federal, seguindo o artigo 896 da CLT e a Súmula 266 do TST. E, no agravo, a proprietária apenas indicou violação ao artigo 6º da Constituição e contrariedade à jurisprudência do STJ. "A alegação de contrariedade a súmula do STJ não enseja processamento do recurso de revista, objetivo do agravo de instrumento, portanto não se enquadra na hipótese de que trata o artigo 896 da CLT", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR – 139200-62.1990.5.02.0302

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