Suspeição negada

Juiz que comete abusos não é necessariamente parcial

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19 de março de 2014, 21h39

Mesmo que abusivos, inaceitáveis e censuráveis, atos sucessivos de um juiz contra um réu não levam à suspeição do magistrado pois não comprovam por si só que ele tenha atuado com parcialidade. Essa foi a tese da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal para negar pedido de afastamento apresentado por um acusado do caso Banestado contra o juiz federal Sergio Fernando Moro, da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba.

O acórdão da decisão, de maio de 2013, só foi publicado nesta quarta-feira (19/3). Os ministros da turma avaliaram que Moro cometeu excessos na condução de um processo no qual Rubens Catenacci, ex-sócio de uma casa de câmbio no Paraguai, foi acusado de praticar crimes contra o sistema financeiro por envolvimento em remessas ilegais de dólares à agência Banestado (do Paraná) nos Estados Unidos.

Os advogados Andrei Schmidt e Cezar Roberto Bittencourt apontaram uma série de problemas no andamento processual, como a existência de cinco ordens de prisão contra o cliente deles, apesar da existência de Habeas Corpus em instâncias superiores. A primeira ocorreu em 2003, quando Moro recebeu a denúncia do Ministério Público Federal. Catenacci conseguiu a liberdade, mas foi preso novamente em 2006, quando foi alvo de outra denúncia. Na ocasião, o juiz federal avaliou que ele havia intimidado um corréu.

Liberado novamente, Catenacci foi preso no mesmo ano dentro do avião quando seguia do Paraguai, onde morava, para uma audiência em Curitiba. Horas depois de conseguir outro Habeas Corpus, o juiz federal decretou novo mandado de prisão, por outra Ação Penal envolvendo o réu. Mais uma prisão se seguiu em 2006 e, no ano seguinte, Catenacci foi preso em meio a uma audiência, pelo próprio magistrado, sob o argumento de que havia “risco à instrução criminal”. Ele acabou sendo solto novamente.

Nova roupagem
Para a defesa, o cliente “vinha sendo mantido preso por meio de decisões que, apenas conferindo nova roupagem a decisões anteriores, descumpriam dissimuladamente as liberações” anteriores. Eles disseram ainda que Moro pediu que a polícia monitorasse voos dos advogados, negou acesso aos autos e propôs ao Ministério Público a possibilidade de ação de reparação de danos decorrentes do crime.

Nos autos enviados ao STF, Sergio Moro disse que atuou de forma correta e isenta. Ele considerou “lamentável” a conduta do acusado e de seus defensores, que apresentaram representações contra ele ao Conselho Nacional de Justiça, o que classificou de tentativas de intimidação ao julgador.

Já os ministros do Supremo reconheceram que houve, sim, comportamentos equivocados, seguindo entendimento do ministro Eros Grau (aposentado). O ministro Gilmar Mendes, redator do acórdão, afirmou que os excessos cometidos não eram motivo para o afastamento do magistrado do processo, tratando-se de possível infração disciplinar, "com reflexos administrativos no âmbito do controle da Corregedoria Regional e/ou do CNJ".

Clique aqui para ler o acórdão.

HC 95.518

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