Respaldo de requisito

Fiscalização de altura exigida em concurso precisa estar em lei

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18 de março de 2014, 15h22

A desclassificação de candidata em concurso pela falta de dois centímetros da altura mínima exigida é ilegal, discriminatória, irrazoável e desproporcional. Por isso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás permitiu que uma mulher continue participando de concurso público para servidor da Polícia Militar, sem exigência da estatura mínima. Ela foi desclassificada por medir 1,58 metro, porque a exigência mínima de altura era de 1,60m. Segundo o juiz substituto Wilson Safatle Faiad, que relatou o processo levado à Justiça pela candidata, a falta de dois centímetros não irá prejudicar seu desempenho na função policial.

A mulher se inscreveu no concurso em 2012. Foi aprovada e classificada nas primeiras colocações para o cargo de praça/soldado de 2ª classe e convocada para fazer os exames médicos, avaliação psicológica e da vida pregressa. Contudo, foi declarada inapta no exame médico em virtude de sua altura ser inferior à prevista no edital.

Ela alegou, porém, que esse item é inconstitucional, por não ter previsão legal e não guardar qualquer relação lógica e coerente ao exercício do cargo a ser preenchido. Segundo a candidata, o dispositivo do edital viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade e da isonomia. Por esse motivo, pediu liminar para que permanecesse na disputa.

Do outro lado, o estado de Goiás afirmou que não existe afronta ao princípio de legalidade, uma vez que a condição da estatura mínima para o preenchimento do cargo público enunciada no edital foi regulamentada pela Lei 15.704/2006. O estado também informou que a candidata sabia de todas as regras do concurso por meio do edital e justificou que, devido ao princípio da isonomia, o tratamento de todos os candidatos inscritos na seleção devem ser iguais.

Segundo o juiz, a precisão no edital da altura mínima dos candidatos em concursos públicos não é vedada. Porém, para que seja respaldada, a fiscalização da altura deve estar prevista em lei específica, que discipline o cargo para o qual esteja sendo feito o concurso. Ele observou que o fato em questão está previsto na lei que instituiu o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Goiás.

O relator afirmou que os requisitos nos editais devem-se pautar nos princípios de razoabilidade, igualdade, impessoalidade e proporcionalidade, conforme consta nos termos do artigo 37 da Constituição Federal. No entanto, para o juiz, as exigências de altura, raça, cor e idade podem ser tidas como discriminação do candidato, violando assim, o princípio constitucional. "A distinção de pessoas em razão de suas características pessoais viola o princípio de igualdade", frisou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

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