Decisão do STJ

Cálculo do salário de contribuição exclui reembolso de remédio

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14 de março de 2014, 20h37

Os valores relativos à assistência médica ou odontológica oferecida por uma empresa a seus funcionários, incluindo o reembolso de despesas com medicamentos, não integram o salário de contribuição, base para o cálculo do montante devido a título de contribuição previdenciária. Com base no entendimento regulamentado pelo artigo 28, parágrafo 9º, "q", da Lei 8.212/91, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a Recurso Especial da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A Fazenda tentava reverter decisão que excluiu da base de cálculo da Itaipu Binacional os gastos da empresa com remédios de seus empregados.

No caso da Itaipu, em vez de reembolsar o valor gasto na folha de pagamento, a empresa paga diretamente o valor à farmácia escolhida. De acordo com a Fazenda Nacional, a contribuição previdenciária seria devida porque os desembolsos não são incluídos na folha de pagamento. Ao analisar o caso, o TRF-3 entendeu que nos dois casos (convênio-farmácia ou reembolso), a compra é feita diretamente pelo empregador, que escolhe livremente a farmácia onde vai comprar os medicamentos. A situação da Itaipu, para os desembargadores, inclui sistema que é uma forma de reembolso, pois a empregadora apenas gera condições para a compra direta em local conveniado.

No recurso ao STJ, a Fazenda apontou falta de enquadramento da situação no artigo 28 da Lei 8.212, já que as respectivas despesas são efetivadas pelo empregador. Relator do caso, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou que de acordo com a lei, o reembolso de remédios não entra no cálculo do salário de contribuição, desde que a cobertura inclua todos os empregados e dirigentes. Para ele, o modelo adotado pela Itaipu não amplia ou viola a norma prevista no parágrafo 9º, ‘q’, do artigo 28.

Ele citou trecho do acórdão do TRF-4, segundo o qual “embora não conste na folha de pagamento, trata-se em verdade de forma de reembolso dos valores despendidos pelos empregados com medicamentos”. Isso ocorre porque o modelo “apenas evita etapas do moroso procedimento interno de reembolso via folha de pagamento, que, com certeza, seria mais prejudicial ao empregado" . Seu voto negando provimento ao Recurso Especial foi acompanhado pelos demais integrantes da 2ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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