A partir de 2015

As sociedades de advogados e o dever de informar a carga tributária

Autor

  • Salvador Fernando Salvia

    é advogado coordenador do comitê tributário do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo no biênio 2014-2015 especialista em Direito Tributário pelo Centro de Estudos de Extensão Universitária e em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

30 de junho de 2014, 17h26

Desde a publicação da Lei 12.741/2012, que introduziu a obrigação de destaque dos tributos incidentes sobre as vendas de mercadorias e serviços nos documentos fiscais emitidos a consumidor final, a sociedade brasileira aguarda a regulamentação das penalidades e da fiscalização do descumprimento desta nova obrigação, já que o governo federal postergou o início de sua exigência para o dia 8 de junho de 2014.

No entanto, às vésperas de sua entrada em vigor, foram publicados o Decreto 8.264/2014, que regulamentou a obrigação instituída pela Lei 12.741/2012, e a Medida Provisória 649/2014, que postergou, uma vez mais, o prazo para o seu adimplemento, agora adiado para janeiro de 2015.

Nos termos do artigo 1° da Medida Provisória 649, a fiscalização da obrigação de informação da carga tributária na nota fiscal emitida ao consumidor final será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014.

De toda sorte, o Decreto 8.264 já estabeleceu que o inadimplemento da novel obrigação sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais vão desde multas até a cassação de licença do estabelecimento ou da atividade.

Relativamente ao modo de cumprimento da obrigação, o decreto pouco somou às regras já previstas na lei, cujo objetivo é o de proporcionar o conhecimento à sociedade dos tributos incidentes sobre as mercadorias e serviços adquiridos pelo consumidor final.

Na regulamentação restou repetido que a obrigação compreende o destaque dos valores aproximados dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços das mercadorias e serviços vendidos ao consumidor final nos respectivos documentos fiscais, entre os quais não podem ser computados os valores eximidos por força de imunidade, isenção, redução e/ou não incidência.

A teor do artigo 5° do Decreto 8.264, o valor estimado dos tributos poderá ser apurado sobre cada operação, ou poderá ser aquele informado por instituição de âmbito nacional voltada à apuração e análise de dados econômicos, na medida em que o destaque possui caráter meramente informativo, visando tão-somente ao esclarecimento do consumidor do quantum compreende a carga tributária (IPI, IOF, PIS, COFINS, CIDE, ICMS, ISS) incidente sobre as mercadorias e serviços por ele adquiridas.

Observa-se que nem a lei ou o decreto previram uma lista dos sujeitos à obrigação instituída, mas pelo verbo e objeto utilizados: "venda de mercadorias e serviços", pode-se dizer que a ela estão sujeitos os autônomos, os profissionais liberais e as pessoas jurídicas que realizem operações de compra e venda de produtos ou de prestação de serviços ao consumidor final.

Por outro lado, o legislador foi assertivo em facultar o cumprimento da obrigação de destaque da carga tributária na Nota Fiscal ao Microempreendedor Individual (MEI), à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional.

Relativamente ao adimplemento desta obrigação pelas sociedades de advogados, muito embora exista controvérsia quanto à aplicabilidade da Lei Consumerista aos serviços advocatícios , e pela grande maioria dos municípios brasileiros elas não sejam obrigadas à emissão de Nota Fiscal; cumpre destacar que a Lei 12.741, ao instituir a obrigação de destaque da carga tributária prescreve que os dados de incidência deverão constar de "documentos fiscais ou equivalentes".

Nesse sentido, considerando a possibilidade de a fatura/recibo emitidos pelas sociedades de advogados serem equiparadas e/ou tidas como equivalentes a documento fiscal por alguma legislação municipal, e ainda considerando a teleologia da Lei, que é a de propiciar o conhecimento ao consumidor do quantum de tributos influencia na formação do preço da mercadoria ou do serviço por ele adquirido; convém a obrigação seja também cumprida pelas sociedades de advogados, seja qual for o documento emitido para a contraprestação dos honorários advocatícios.

Por fim, registra-se que o legislador fez ressalvas quanto à possibilidade de serem editadas normas complementares pelos Ministérios da Fazenda e da Justiça, assim como pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República no âmbito de suas competências, as quais, naturalmente passarão a integrar a orientação dos sujeitos passivos desta obrigação, cujo tempo para adequação, a teor da Medida Provisória 649, findará em 31 de dezembro de 2014.

Em sendo assim, até 31 de dezembro de 2014 as sociedades de advogados que eventualmente forem fiscalizadas não serão sancionadas pela não adequação e cumprimento da obrigação de destaque da carga tributária nas notas, faturas ou recibos emitidos a seus clientes. Contudo, recomendamos que desde já sejam adotadas as providências necessárias à adequação e adimplemento da obrigação em comento, visando evitar prejuízos futuros.

Autores

  • é advogado, coordenador do comitê tributário do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo no biênio 2014-2015, especialista em Direito Tributário pelo Centro de Estudos de Extensão Universitária e em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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