Surdez unilateral garante direito a vaga de deficiente em concurso
13 de julho de 2014, 9h23
A deficiência, para efeito de reserva de vagas em concurso público, é definida como a situação intermediária entre a plena capacidade e a invalidez. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu recurso e garantiu a uma candidata que tem surdez unilateral o direito de concorrer entre as vagas destinadas apessoas com deficiência em concurso do Superior Tribunal de Justiça. A tese foi defendida por Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados.
A candidata, que apresentou laudos médicos e teve sua condição comprovada por equipe multiprofissional do STJ, foi excluída do rol dos aprovados nas vagas reservadas a portadores de deficiência. Os examinadores entenderam que a surdez unilateral não se enquadraria nos critérios previstos no edital.
O relator da ação, desembargador federal João Batista Moreira, no entanto, tem uma visão diferente sobre o tema. Segundo ele, o inciso I, do artigo 3 do Decreto 3.298/99 afirma que: “Deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.
Moreira acrescenta que a definição deve ser interpretada em consonância com o inciso I, artigo 3, do mesmo decreto, segundo o qual: “Deficiência é perda bilateral, parcial ou toral, de 41 decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências 500, 1 mil, 2 mil e 3 mil Hz”.
A análise conjunta dos artigos, diz o relator, “possibilita conferir reserva de vaga em concurso público a portador de audição unilateral”.
A decisão também leva em conta o fato de que não se trata de estado de saúde “para efeito de conferir direitos previdenciários, situação em que a administração e o juiz devem ser mais exigentes, porque haverá prestação unilateral do Estado”. Nesse caso, segue, haverá contraprestação do servidor. O único obstáculo seria a isonomia entre os candidatos, que estará sendo preservada, na medida em que há desigualdade no ponto de partida.
Processo 0037801-47.2012.4.01.3400
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