Falta de requisitos

Suspensão de Segurança não pode ser utilizada como recurso

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28 de janeiro de 2014, 12h57

O pedido de Suspensão de Segurança não pode ser utilizado como mero recurso diante de decisão proferida pelo tribunal de origem. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Felix Fischer, rejeitou pedido apresentado pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça estadual. De acordo com Fischer, a suspensão somente é cabível em situações excepcionais e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas.

No caso, a suspensão foi requerida pelo Ministério Público em virtude de uma liminar deferida pelo tribunal catarinense à empresa Click Dreams Publicidade, para que seus ativos financeiros fossem desbloqueados e ela pudesse prosseguir com suas atividades empresariais.

A indisponibilidade dos bens da empresa, inclusive ativos financeiros, foi decretada em primeira instância após o MP-SC ingressar com Ação Civil Pública acusando a empresa de formação de pirâmide financeira. Em recurso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o bloqueio. Porém, ao analisar um Mandado de Segurança, o TJ-SC concedeu liminar e desbloqueou os bens.

Em virtude disso, o MP apresentou ao STJ o pedido de suspensão de segurança. Afirmou que a última decisão do TJ-SC premia o enriquecimento ilícito, levando ao prejuízo grande parte dos cooptados pela pirâmide em questão; torna viável a fraude e incentiva o surgimento de iniciativas fraudulentas do mesmo tipo. Sustentou ainda que a decisão do TJ-SC representa ameaça à segurança jurídica, à vedação do enriquecimento ilícito e à economia popular.

STJ
Ministro Felix Fischer - 31/08/2012 [STJ]

No STJ, o ministro Fischer afirmou serem quatro os requisitos necessários para o cabimento do pedido de suspensão: decisão proferida em ação proposta contra o poder público; requerimento do MP ou de outra entidade legitimada; manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade da decisão atacada e grave lesão a um dos direitos tutelados pela lei que trata do assunto —ordem, saúde, segurança e economia públicas.

O presidente do STJ explicou que somente quando todos os requisitos coexistirem poderá o Ministério Público formular o pedido de suspensão de segurança.

Fischer esclareceu que a ação original deve ser promovida pela parte que litiga contra o poder público, e não por ele mesmo, caso contrário, a via excepcional da suspensão será entendida como mero recurso “possível de ser manejado diante de qualquer dissabor experimentado pelo poder público, o que, a toda evidência, foge do disposto na Lei 8.437/92 e da essência do instituto”.

De acordo com o ministro, tal entendimento já foi manifestado reiteradas vezes pelo STJ. No caso do MP-SC e da suposta pirâmide financeira, segundo Fischer, o pedido de suspensão não preenche um dos requisitos de admissibilidade que permitiriam o seu conhecimento, “uma vez que não há uma ação ajuizada contra o poder público que justifique o incidente excepcional”.

Para Fischer, mesmo que fosse ultrapassada a vedação de natureza processual, os bens citados pelo MP a serem protegidos — segurança jurídica, economia popular e vedação ao enriquecimento ilícito  —, embora sejam valores que “devam ser protegidos pelo ordenamento jurídico como um todo, não o são pela legislação de regência do presente pedido de suspensão. Não se identificam, portanto, com os bens tutelados pelo sistema de contracautela do qual faz parte o artigo 25 da Lei 8.038/90”.

Portanto, conforme afirmou Fischer, a ausência de identidade entre os bens supostamente violados e os tutelados pelo pedido de suspensão não justifica o deferimento da medida, cabível apenas em situações excepcionais e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

SS 2.696

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