Dano coletivo

Dilapidar patrimônio sindical gera condenação trabalhista

Autor

25 de janeiro de 2014, 11h32

Compete à Justiça do Trabalho julgar conflitos intrasindicais e ao Ministério Público do Trabalho defender interesses sociais e financeiros de uma categoria. Com esse entendimento, a 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto condenou o ex-presidente de uma entidade sindical a pagar R$ 5 milhões por desviar dinheiro e montar um esquema fraudulento que praticou uma série de irregularidades.

Nilseleno Martins da Silva, ex-presidente do Sindicato dos Empregados da Saúde de Ribeirão Preto (Sinsaúde), alegava que apenas o Ministério Público estadual poderia denunciá-lo, já que o acusava de praticar atos de improbidade administrativa. A mesma tese foi apresentada por outros réus – familiares e beneficiários diretos dos desvios, segundo a ação. A juíza Roberta Jacopetti Bonemer, porém, disse que o caso é de competência trabalhista. Ela disse, por exemplo, que a Emenda Constitucional 45/2004 ampliou o papel da Justiça do Trabalho.

Ao negar os argumentos da defesa e avaliar que houve “promiscuidade contábil”, a juíza determinou que Silva e os outros quatro acusados paguem indenização por danos morais coletivos, além de ter suspendido direitos políticos de alguns deles por oito anos. Ela também confirmou a antecipação de tutela concedida no ano passado que havia afastado Silva e outros réus da diretoria do Sinsaúde.

Segundo a ação civil pública, o ex-presidente apresentou evolução patrimonial incompatível com seus rendimentos e usou verbas do sindicato para comprar imóveis em seu nome, financiar campanha política, dar veículos a familiares, pagar seguro de vida a terceiros e custear o serviço “Sem Parar” para o carro da mulher. Além disso, ele foi acusado de ter usado o corpo jurídico da entidade para fins particulares e de ter deixado de repassar aos trabalhadores verbas conquistadas em ações coletivas. Silva e os demais réus negaram ter cometido quaisquer irregularidades.

Para a juíza, “a atitude dos requeridos causou transtorno a toda a classe trabalhadora, bem como à sociedade, restando configurado o dano moral coletivo.” Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT-15.

Clique aqui para ler a decisão.

2071-12.2012.5.15.0066

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!