TST nega incorporação salarial de marmita paga sem obrigação
14 de janeiro de 2014, 16h49
Ele recebeu as marmitas por 10 anos, enquanto exerceu o trabalho em jornada de 12 horas com 24 ou 36 horas de descanso. Em fevereiro de 2009, o governo municipal alterou o esquema para uma jornada de 6 horas com 18 horas de descanso, o que levou ao corte das refeições. O vigia entrou com a ação pedindo a incorporação dos benefícios ao salário. A prefeitura de Pirassununga alegou em sua defesa que o empregado deveria receber a marmita enquanto era adotado o horário de trabalho de 12 horas, mas que a redução tornava sua entrega desnecessária.
A Vara do Trabalho de Pirassununga rejeitou o pedido do guarda municipal, baseando a sentença no artigo 37, X, da Constituição, que impede a majoração dos vencimentos de servidor público sem lei específica. A sentença apontou que a incorporação caracterizaria majoração indevida do salário. O homem recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), mas os desembargadores não acolheram o pedido, baseados no mesmo entendimento.
No Recurso de Revista junto ao TST, prevaleceu o voto da maioria, ficando vencido o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa. O relator para o acórdão, Hugo Carlos Scheuermann, afirmou em seu voto que a marmita era concedida por conta da escala de trabalho, e que a alteração foi a causa do fim do benefício. Segundo ele, como tratava-se de um benefício concedido por liberalidade, e com base em uma situação específica (a jornada de 12 horas), a prefeitura pode deixar de entregar a marmita sem incorporar o valor aos vencimentos do guarda, pois a situação foi alterada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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