Desequilíbrio contratual

Honorários de 50% são exorbitantes, decide TJ-SC

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1 de janeiro de 2014, 10h41

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da comarca do Planalto Serrano que afirmou haver desequilíbrio na relação contratual estabelecida entre um escritório de advocacia e seu cliente, de 64 anos. O contrato estabelecia honorários de 50%.

A sentença limitou o índice para 20% e condenou os advogados a devolver a quantia excessiva por eles recebida, sem o conhecimento do cliente. Os advogados também devem reembolsar uma multa de R$ 20 mil aplicada pela Receita Federal ao aposentado, por não ter declarado o recebimento justamente dos valores que ficaram com seus representantes legais.

A decisão foi da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. Embora admita que os honorários compactuados entre as partes não tenham seu percentual limitado por lei, a OAB indica um rol que não possui caráter obrigatório e indica valores mínimos. Por isso, Boller considerou correta a decisão de primeiro grau.

“Não é admissível chancelar uma remuneração desproporcional, devendo, ao contrário, serem observados critérios que, de um lado, não devem promover o aviltamento dos honorários advocatícios devidos aos causídicos, mas, de outra banda, tampouco devem implicar em desequilíbrio entre a remuneração e o serviço prestado”, anotou. 

De forma unânime, o coleigado decidiu então limitar o valor dos honorários a 20% da vantagem obtida pelo apelado, condenar os advogados a restituírem o valor atualizado de R$ 56 mil e a indenizarem o aposentado pela multa aplicada pela Receita. Os advogados também devem arcar com os honorários sucumbenciais, de R$ 11 mil, e as custas do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Apelação Cível 2012.007061-9.

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