Transtornos mentais

Mato Grosso deve indenizar parentes de preso que se suicidou

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25 de fevereiro de 2014, 18h28

Cabe à Administração Pública zelar pela integridade dos presos, garantindo a segurança e vigiando-os para evitar mortes. Assim, quando um preso morre atrás das grades, é dever do Estado indenizar pelo dano causado independente da culpa dos agentes estatais, como prevê o artigo 37 da Constituição. Com base neste entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente Apelação movida pelos pais de um rapaz que se suicidou no presídio de Água Boa, a 700 quilômetros de Cuiabá. Os desembargadores determinaram o pagamento de R$ 72 mil por danos morais aos parentes do homem e negaram a indenização por danos materiais pedida.

Diagnosticado como esquizofrênico, o jovem de 25 anos foi detido em janeiro de 2008 por conta do comportamento agressivo. Levado para uma delegacia, foi transferido para o presídio Major Zuzi Silva e, três dias depois, se enforcou com um cadarço. Os pais dele apresentaram ação pedindo danos morais e materiais, pois Fávero recebia benefício previdenciário quando morreu. Em primeira instância, o pedido foi rejeitado, dando origem à Apelação apresentada ao TJ-MT.

Para o desembargador José Zuquim Nogueira, relator do caso, o caso envolve a responsabilidade civil do Estado, e o fato de o homem ter sido transferido de cela por não se dar bem com os demais ocupantes já exigiria maior cautela por parte dos agentes estatais. Assim, fica clara a negligência da Administração Pública, “seja pelo reduzido número de agentes penitenciários, seja pela não averiguação do estado de perturbação do paciente”, disse o relator, que citou precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.

Zuquim Nogueira informou que o enforcamento ocorreu com o uso de um objeto ilícito para a área restrita dos presos, em referência ao cadarço. Assim, “restou comprovado o evento danoso e o resultado. Torna-se evidente o nexo causal entre a morte do detento e o comportamento estatal”, o que caracteriza a necessidade de indenização por parte do governo de Mato Grosso, afirmou ele. O desembargador apontou como correta para o caso em questão a indenização de R$ 72,4 mil, mas rejeitou o pedido de pensão mensal feito pelos pais.

Segundo eles, o jovem recebia um salário mínimo do Instituto Nacional do Seguro Social e o dinheiro servia para seus sustento e ajudava no pagamento das despesas da casa. De acordo com o desembargador, não há provas do pagamento do benefício e, mesmo que tenha ocorrido, o auxílio do INSS “possui caráter de benefício da assistência social que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna”. Assim, com o beneficiário morto, o benefício deixa de ser pago, concluiu ele. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

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