Parlamentar que acusa sem provas fere direito alheio
15 de fevereiro de 2014, 12h38
Embora os políticos gozem de imunidade parlamentar a fim de garantir a livre manifestação do pensamento na atividade legislativa, tal direito não é absoluto. Uma crítica injusta, acusando alguém de conduta ilícita, sem provas, extrapola o direito à manifestação e deve ser reparada.
Com este entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso para condenar o vereador Cantídio Borges Lima (PP), de Santo Antônio da Patrulha, a indenizar em R$ 8 mil o médico Guilherme Machado. Conforme entendimento da maioria do colegiado, as ofensas proferidas contra o médico foram excessivas e não estão protegidas pela imunidade parlamentar, por violarem o direito alheio.
O caso
Conforme narra os autos, o vereador havia ajudado a família de uma paciente a obter ordem judicial que garantiu sua imediata remoção para Porto Alegre, mas a mulher morreu porque foi transportada muito tarde para a Santa Casa. O parlamentar, então, foi à tribuna acusar o médico de ter descumprido a ordem judicial, pois se sentiu ‘‘no direito de escolher’’ quem deveria ser removido primeiro. O discurso foi transmitido pela rádio local.
No primeiro grau, o juiz de Direito Rogério Kotlinsky Renner negou o pedido do autor. O magistrado citou o princípio da imunidade parlamentar, presente no artigo 29 da Constituição Federal, que afasta a responsabilidade penal, civil, disciplinar e política dos vereadores se a manifestação tiver nexo causal com o exercício do mandato. O autor recorreu ao Tribunal de Justiça.
Apelação
Relator do processo na 9ª Câmara Cível, o desembargador Eugênio Facchini Neto votou por reformar a sentença, condenando o réu ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais. Segundo o magistrado, as ofensas proferidas foram excessivas e justificam a reparação.
Embora o discurso proferido pelo réu tenha sido feito durante o exercício de seu mandato como vereador, guardando relação com a matéria em discussão (saúde pública), o fato é que suas palavras extrapolaram para a crítica pessoal, atingindo a honra, a subjetividade do autor, declarou o desembargador em sua decisão.
‘‘A imunidade parlamentar não é sinônimo de permissão para a violação de direitos alheios. Não é uma permissão para se dizer o que bem entende, sem qualquer consequência. Exige, antes, comprometimento do parlamentar: comprometimento com a verdade, com a justiça, com a transparência e com a ética. É dever do vereador — assim como de qualquer outra pessoa, exercendo ou não cargo público — certificar-se dos fatos antes de efetuar qualquer denúncia, sob pena de responder, sim, pelos danos causados’’, escreveu no acórdão.
O voto foi acompanhado pela desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, em sessão realizada no dia 31 de janeiro. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS).
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