Foco desenhado

Audiência pública deve seguir dez propostas para ser eficaz

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  • Felipe Asensi

    é diretor do Instituto Diálogo pós-doutor em Direito e professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj).

12 de fevereiro de 2014, 5h34

As audiências públicas se espalharam pelo mundo judiciário brasileiro, e isso é bastante positivo. De fato, as APs se apresentam como um mecanismo participativo que auxilia o Judiciário na formulação de decisões, com base na pluralidade de perspectivas apresentadas. Mas as APs podem efetivamente contribuir com as decisões judiciais?

Só no STF já se nota a realização de 14 APs dos mais variados temas, tais como: judicialização da saúde, importação de pneus usados, aborto de anencéfalos, política de cotas, lei seca, proibição do uso do amianto, pesquisas com células-tronco, marco regulatório para TV por assinatura, campo eletromagnético, queimadas em canaviais, financiamento de campanhas eleitorais, regime prisional, biografias não autorizadas e programa “mais médicos”. Além disso, já está agendada para o dia 17 de março a AP sobre o marco regulatório da gestão coletiva de direitos autorais no Brasil. O exemplo do STF é apenas um de tantos outros tribunais que já realizaram APs. Inclusive, o CNJ realizará nos dias 17 e 18 de fevereiro uma AP sobre Eficiência do 1º Grau de Jurisdição e Aperfeiçoamento Legislativo voltado ao Poder Judiciário.

As audiências públicas representam, antes de tudo, um esforço de democratização do Judiciário, de um lado, e o reconhecimento de que, como qualquer pessoa, os magistrados não podem saber tudo. Neste sentido, elas representam mecanismos para que a sociedade e grupos interessados, que possuem maior conhecimento técnico e prático sobre determinados temas, possam orientar a formulação de decisões.

Essas audiências têm sido realizadas em sessões abertas com local, data e horários previamente definidos para que os selecionados exponham suas opiniões e visões sobre o assunto em debate. Isto pode contribuir para a legitimação das decisões e permite aos interessados a possibilidade de se manifestar antes que uma decisão seja tomada. No Judiciário, as audiências públicas têm tem sido também utilizadas para auxiliar na interpretação das normas constitucionais de forma mais democrática.

O resultado é que os juristas têm cada vez mais defendido este instrumento democrático e também têm elogiado a realização de APs. Isto tem originado, inclusive, livros, dissertações de mestrado, teses de doutorados e já aparece timidamente em alguns concursos públicos.

Porém, o fato de se realizar uma AP não quer dizer que ela seja efetivamente democrática ou que traga para seu interior uma ampla parcela da sociedade civil e dos grupos interessados. Além disso, mesmo sendo amplamente democrática, não há garantia de que ela influa efetivamente nos rumos que o Judiciário tomará para a matéria em discussão.

Portanto, para efetivamente contribuir com o Judiciário, as APs devem observar estas 10 propostas:

1) Divulgar amplamente, inclusive em meios midiáticos e na comunidade interessada, a abertura de inscrições para a AP, objetivos, critérios de escolha dos participantes e resultados esperados;

2) Divulgar os selecionados amplamente, garantindo-se a diversidade regional, política, jurídica, social, cultural, econômica, etc, e criar canais alternativos de sugestões diretas à instituição promotora da AP, de modo que os selecionados não sejam vistos como representantes dos ausentes, mas sim como participantes presenciais;

3) Pensar no formato da AP de acordo com o tema, tipos de interessados e todos os elementos necessários à formação da decisão. Não se pode realizar APs numa tarde, por mais simples que seja o assunto;

4) Formular uma pergunta ou um conjunto de perguntas-chave, que vão orientar o debate numa programação temática estrategicamente concebida;

5) Superar a ideia de que a exposição do participante é simplesmente uma palestra (em regra de 10 ou 15 minutos), sem um processo dialógico de perguntas, réplicas e tréplicas. Isto, inclusive, faria com que a realização de APs fosse em mais dias;

6) Superar o formalismo nas falas das APs, de modo que os participantes saiam da posição de sustentadores de teses jurídicas para pessoas que contribuem para a formulação de decisões, que terão vantagens e desvantagens;

7) Criar mecanismos de feedback para que os membros das instituições jurídicas promotoras – sejam eles ministros, desembargadores, etc – manifestem suas impressões em relação à contribuição dos participantes. Deste modo, evita-se a “caixa preta” entre a contribuição das pessoas na AP e a decisão final do órgão judicial e se evidencia até que ponto a AP contribuiu ou não;

8) Criar mecanismos de registro das APs realizadas, assim como formas dos ausentes participarem do debate com considerações complementares mesmo após a realização da AP;

9) Fomentar a presença dos membros da instituição jurídica promotora na AP. O fato de ser agendada uma AP com dia, hora e local não quer dizer que os integrantes da instituição jurídica promotora estarão presentes e atentos ao que é apresentado;

10) Fortalecer as estratégias de diálogo interinstitucional, de modo a integrar os três Poderes na AP, assim como as demais instituições jurídicas, políticas e regulatórias.

A linha entre ser uma mera estratégia de legitimação de decisões pré-existentes e ser um mecanismo participativo sólido é bastante tênue, se olhamos para as propostas acima. Mas o fato é que as APs devem ser realizadas com um foco muito bem desenhado e com resultados efetivamente úteis para as instituições jurídicas. Não se pode fazer APs apenas por fazer e sem qualquer busca genuína por produzir uma decisão melhor e mais justa. Fora isso, é uma grande perda de tempo!

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