Preenchendo as vagas

Reflexões sobre a indicação de desembargadores para o TRE

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4 de fevereiro de 2014, 7h28

Os Tribunais Regionais Eleitorais são compostos por sete juízes. Dois desembargadores estaduais e dois juízes de direito, eleitos pelo Tribunal de Justiça, dois advogados nomeados pelo poder Executivo e um juiz federal, ou desembargador federal se o estado for sede de Tribunal Regional Federal. 

A Constituição Federal reservou duas vagas especialmente para os advogados. É de se perguntar:  atenderia a intenção do legislador constitucional o fato de os TJs indicarem (mais) um terceiro e/ou quarto juiz oriundos da advocacia, do quinto constitucional, para as vagas reservadas para a carreira de juiz de segunda instância (desembargador), nos TREs?

Merece uma reflexão profunda essa situação.

Até que ponto seria justo os Tribunais irem além destas duas vagas obrigatoriamente já destinadas aos advogados, nomeados pelo poder Executivo, vindo o Judiciário optar por indicar mais desembargadores de origem da advocacia, via quinto constitucional, para as vagas reservadas à magistratura estadual e federal?  

Evidente que essa discussão não está a debater a grande capacidade jurídica, intelectual ou cultural, e muito menos a excelência do trabalho desempenhado pelos magistrados do quinto constitucional da advocacia nos tribunais. 

O debate se coloca em outra esfera, ou seja, no respeito à origem do juiz (classe), pois a intenção do legislador foi levar para os tribunais eleitorais culturas jurídicas e sociais diferentes, até pela matéria que compete a essa corte decidir.

Deve-se relembrar que na composição do Tribunal Superior do Trabalho, após a extinção do juiz classista, o legislador preservou a existência do quinto constitucional dedicado à advocacia e ao Ministério Público. No entanto, nessa inovadora mesma linha de raciocínio que apresentamos, então para as vagas destinadas aos magistrados no TST há menção expressa e modernizante de que os desembargadores dos TRTs, para terem acesso à corte trabalhista nacional, terão que observar a origem na carreira, consoante o artigo 111A, II, da Constituição da República. 

Acreditamos, sinceramente, que esse comando constitucional moderno e avançado deva servir de reflexão e alerta à justiça estadual quanto ao acesso aos TREs às duas vagas destinadas aos desembargadores estaduais no que se refere aos egressos do ‘quinto’ da advocacia nos TJs e TRFs.

Quando o artigo 25, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, vigia com a redação que lhe conferiu o artigo 8º, da  Lei 4.961/66,  recepcionada pela Constituição de 1988 — segundo entendimento do STF (RMS 23.123 de 15.12.1999) — o inciso III proibia a OAB e os tribunais de indicarem para as listas tríplices para ocupar as duas vagas destinadas aos advogados nos TREs nomes de profissionais que foram membros do MP e magistrados aposentados. Ou seja, proibiam indicar aqueles advogados de então, mas que antes exerciam a magistratura ou a atividade do MP.

Por certo que a Lei 7.191, de 1984, alterou o aludido dispositivo, o que não afasta a necessidade da discussão do tema, forte no sentido de que as  vagas destinadas à magistratura estadual ou federal nos TREs recaiam somente entre os desembargadores não oriundos do quinto constitucional da advocacia, por questão de justiça e lógica.

Curiosamente, essa é uma decisão que cabe aos próprios desembargadores adotar e praticar no dia a dia. A advocacia já fez a parte dela, preservando e reservando para si a classe de origem para suas duas vagas nos TREs.

Em tempos de esperança, mudanças, renovação, modernização e transparência, a opção pela valorização das carreiras jurídicas (juiz e membro do MP) deve se impor dentro do próprio Judiciário, cabendo portanto ser refletida legitimamente pelos  próprios tribunais.

Por exemplo, hoje o Judiciário mineiro conta com 99,8% de magistrados com origem na carreira jurídica de juiz e MP, o que confere legitimidade e alta representatividade ao desembargador oriundo da magistratura e MP para ocupar a vaga de desembargador no TRE, considerando que os oriundos da OAB  (quinto constitucional) somam apenas 0,015% da magistratura mineira (13 membros no TJMG). Logo, não seria correto ver o Tribunal de Justiça, neste caso, sacrificar um desembargador oriundo de longa carreira jurídica para desestimular ainda mais a atividade do magistrado.

Na verdade, o que se busca e pretende é que, aquele que enfrentou os pleitos eleitorais nos mais longínquos rincões deste Estado, de peito aberto e obstinação republicana, possa exercer a jurisdição eleitoral perante o TRE, munido desta bagagem jurídica e da vivência democrática. Uma questão de equidade e justiça plena. 

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