Mal súbito

Motorista que se acidenta por epilepsia não pode ser demitido por justa causa

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28 de dezembro de 2014, 16h10

Motorista que provoca acidente por crise epilética não pode ser demitido por justa causa. Assim decidiu o Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa de transporte de Rolândia, no Paraná, a pagar todas as verbas rescisórias a um motorista dispensado sob a alegação de negligência por ter dormido ao volante, o que teria provocado um acidente de trânsito. Ficou provado, porém, que o acidente aconteceu porque o trabalhador foi acometido por mal súbito, decorrente de crise epilética.

Por considerar que o acidente não ocorreu por culpa do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afastou a justa causa. A empresa, então, recorreu ao TST alegando violação do artigo 482, alínea a, da Consolidação das Leis do Trabalho. Mas, ao analisar o processo, a 7ª Turma não conheceu do recurso de revista, ou seja, não examinou o mérito da questão.

O motorista conduzia veículo de transporte coletivo quando, por volta das 20h50 de 25 de maio de 2009, perdeu a consciência. O ônibus bateu em um poste e um carro que estava estacionado. Para a empresa, a conduta revelaria negligência, imprudência e imperícia, e o atestado médico apresentado pelo motorista, com data posterior ao acidente, não comprovaria o mal súbito.

De acordo com o TRT-9, independentemente de a causa do desmaio ter sido uma crise epiléptica, a empresa não demonstrou que o acidente decorreu de atitude imprudente, negligente ou imperita do empregado, "que tinha mais de dez anos de serviços prestados sem relato de incidentes de maior importância". Considerou também que o ônus da prova cabia à empregadora, que abriu mão de ouvir testemunhas.

Outro aspecto levado em conta pelo Tribunal Regional para presumir que a colisão teve origem no mal súbito foi o fato de ele ter permanecido inconsciente, conforme relatado por testemunha: se estivesse, de fato, dormindo, o mais provável é que acordasse com o impacto.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o motorista não se desincumbiu do ônus de comprovar que seria portador de doença e que a causa do acidente seria decorrência disso. Ao analisar o recurso, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, observou que não poderia invalidar as conclusões a que chegou o TRT-9, conforme pretendia a empregadora. "O Tribunal Regional, com base na prova produzida nos autos, foi expresso ao afirmar que o trabalhador foi acometido por mal súbito, decorrente de crise epilética, razão pela qual afastou a justa causa como forma de resolução do contrato de trabalho, porque comprovado que o acidente de trânsito não ocorreu por sua culpa", destacou.

O ministro afirmou ainda que a verificação de violação do dispositivo legal apontado pela empresa exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126.  E destacou que os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial são oriundos do mesmo TRT que proferiu a decisão e de turmas do TST, não servindo ao fim pretendido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão do TST.

Recurso de Revista 95100-26.2009.5.09.0669

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