Ambulatórios em shoping

Judiciário deve transmitir segurança ao empresariado

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12 de abril de 2014, 7h49

A organização social em centros urbanos impõe a existência de lugares de elevado fluxo de pessoas com objetivo de consumir produtos e lazer. Diante de inúmeros problemas que assolam grande parte das metrópoles brasileiras, o shopping center se tornou um fenômeno replicado em diversas polis pelo país ao oferecer uma estrutura que congrega segurança, conveniência e conforto.

Tal fenômeno social não passou desapercebido pelos Poderes Legislativo e Executivo dos municípios, que, atuando de modo legítimo, vem propondo normas urbanísticas e de segurança, voltadas, por exemplo, a medidas de precaução contra incêndios ou à minimização do impacto viário destes empreendimentos. Entretanto, com obtusos escopos de conferir segurança aos frequentadores destes estabelecimentos, aproveitaram a oportunidade para impor um sem número de obrigações às empresas que administram shopping centers, impondo a instituição de ambulatórios médicos dotados de complexas instalações para atendimentos pré-hospitalares nestes estabelecimentos.

Tais obrigações se afiguram de constitucionalidade e legalidade contestáveis. Veja-se, por exemplo, que em São Paulo, o Projeto de Lei (“PL”) 149/2009 impunha que locais públicos fossem dotados de semelhante estrutura de atendimento, entretanto, foi vetado sob o argumento de que o sistema público de saúde já estaria suficientemente aparelhado para atender os pretensos pacientes, que gozam de estrutura de remoção propiciada pelo serviço médico de urgência (“SAMU”). Ora, se o Poder Público fundamenta o veto do PL aduzindo que já existem estruturas suficientes nas três esferas de governo para atender pacientes nestas condições, qual seria o motivo para impor tal obrigação ao particular?

A questão já foi levada ao Poder Judiciário, oportunidade em que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu, em fevereiro do último ano, declaração de inconstitucionalidade de lei elaborada pelo Município de Campinas (Lei 8.739/1996) que obrigava os shoppings da cidade a oferecerem ambulatórios médicos, sob o principal fundamento de ferir a livre iniciativa. A partir desta decisão, esperava-se que os demais magistrados vinculados ao referido Tribunal passassem a seguir tal entendimento, desobrigando os demais empreendimentos pelo Estado de São Paulo a cumprirem com tal ônus.

Ocorre que recentemente (fevereiro deste ano) leis em tudo semelhantes à retromencionada, editadas pelo Município de São Paulo (Leis nº 10.947/91 e 11.649/94), foram julgadas constitucionais pelo mesmo Órgão Especial do Tribunal Paulista, sob o fundamento de que tais leis não feririam a liberdade de inciativa e que tal obrigação seria razoável, pois a atividade ofereceria risco suficiente para justificar a instalação dos ambulatórios.

Pois bem. Mudou-se a composição do Órgão Especial, mudou-se o entendimento do Tribunal: simples assim. De inconstitucional, tal obrigação passou a ser constitucional (válida, portanto). Na realidade social nada mudou para influenciar uma virada na jurisprudência como esta. Só mudaram os magistrados. A recente decisão chegou ao ponto de gerar a hipótese absurda em que: caso seja editada nova lei em Campinas, com a mesma redação da lei invalidada anteriormente pelo Judiciário, e esta tivesse sua constitucionalidade questionada perante o Órgão Especial do Tribunal Paulista, a nova lei provavelmente seria julgada constitucional na atual composição do referido órgão.

A situação evidenciada apenas reflete um problema que permeia o Poder Judiciário Nacional: a falta de previsibilidade nas suas decisões.

Primeiro, pois é notório o completo desapreço pela decisão tomada no colegiado anterior. Vale lembrar a observação formulada pelo Ministro Marco Aurélio quando do julgamento do RE 547.245 de que, em diversas situações, não se altera o Direito posto, mas apenas a composição do Plenário que serve a julgar as matérias (o que denota uma cultura personalista que faz parte — até mesmo — do nosso Poder Judiciário, e que por vezes não se coaduna com o melhor exercício da jurisdição). Segundo, é evidente que a mudança nas decisões tem a ver apenas com a nova maioria, que decidiu inovar, isto é, ante a observância dos princípios basilares de nosso ordenamento – dos quais a segurança jurídica é sobreprincípio – optou-se pelo simples poder da caneta.

A sociedade não deve tolerar um Judiciário volúvel. Deve, o Judiciário, transmitir a segurança necessária ao empresariado nacional e internacional para promover um ambiente seguro que concilie projetos de longo prazo com o interesse público. No caso dos shopping centers, restará ao Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade dessas normas.

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