Transferência de direitos

Sub-rogações geram dúvidas em contratos de seguro

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26 de maio de 2013, 8h29

Preceitua o artigo 786 do Código Civil Brasileiro:

Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.”

Podemos conceituar a sub-rogação como o ato de substituir uma pessoa ou coisa em lugar de outra com relação jurídica, ficando o adquirente do direito com os mesmos ônus e atributos do detentor original. Nessa linha vislumbra-se, de forma inequívoca, o nascimento do direito para o segurador a partir do momento em que efetua o desembolso pecuniário, visando assim reparar o dano sofrido pelo seu segurado. O Código Civil Brasileiro adotou a sub-rogação convencional e a legal.

Não obstante a divergência doutrinária acerca do tema, nos filiamos a corrente que sustenta que a sub-rogação operada nos contratos de seguro se trata de legal, conforme preceitua o artigo 786 do Código Civil, já preliminarmente trazido no bojo deste ensaio. Já a sub-rogação convencional é quando o credor recebe o pagamento diretamente de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.

Ultrapassados os conceitos de sub-rogação e suas modalidades singelamente abordadas, doravante exsurge a possibilidade de o segurador buscar o ressarcimento do valor despendido por meio de ação regressiva em face do causador do dano. Não obstante o Supremo Tribunal Federal já sumulou o assunto através da edição 188:

“O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.”

Norteamos nosso entendimento que a medida cabível é a ação Regressiva de Ressarcimento de Danos. Direcionemos assim nossos comentários finais para acidentes de trânsito que envolvam veículos automotores. Neste contexto serão chamados ao pólo passivo da demanda o proprietário legal do veículo (dever de guarda do veículo), bem como o seu condutor (dever de reparar o dano causado), na hipótese de não se tratar da mesma pessoa.

Já na seara da responsabilidade, condutor e proprietário respondem solidariamente pelo dano causado, entendimento este já sedimentado por nossos tribunais superiores. Finalizando assim nossa sucinta análise acerca do comando normativo ora em destaque, resta incontroverso o direito do agente segurador em se sub-rogar nos direitos do segurado após satisfeito o dano experimentado por este último.

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