Trâmite processual

Multa em recurso infundado não exclui direito de recorrer

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24 de maio de 2013, 9h41

A falta de pagamento prévio de multa aplicada em recurso inadmissível ou infundado, com intuito protelatório, não impede a apresentação de recurso em outras instâncias ou fases processuais. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial da Brasil Telecom.

A empresa havia sido multada pelo STJ por interpor Agravo Regimental em Recurso Especial, considerado protelatório, ainda na fase de conhecimento. A multa é prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Na etapa de cumprimento da sentença, a empresa apresentou Agravo de Instrumento contra decisão do juiz que tratava de matéria diferente daquela discutida no STJ.

O parágrafo 2º do artigo 557 diz que, “quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor”.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com base nessa regra, não conheceu do Agravo de Instrumento, já que a multa aplicada pelo STJ só foi recolhida após a sua interposição. De acordo com a corte gaúcha, o pagamento prévio da multa era condição para admissão do agravo e, portanto, a liquidação tardia da penalidade seria suficiente para impedir a apresentação de qualquer recurso.

A Brasil Telecom alegou que é ilegal a exigência do recolhimento de multa como condição para a interposição do recurso que versa sobre matéria distinta, fixada por outro órgão jurisdicional e em outra fase processual. A empresa interpôs recurso no STJ para que os ministros se manifestassem sobre a interpretação do dispositivo.

Ética processual
A 4ª Turma reformou o entendimento do TJ-RS. Explicou que o Código de Processo Civil, com intuito de manter a autoridade das ordens judiciais, a ética processual entre as partes litigantes e a efetividade da prestação jurisdicional, impõe multas para aqueles que abusam do direito processual e agem com má-fé na ação. Para os ministros, o depósito prévio da multa apenas impede a “análise do mérito de recurso subsequente que vise impugnar a mesma matéria, já decidida, e em razão da qual foi imposta a sanção”.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, o fato de a empresa fazer ou não o pagamento da multa aplicada pelo STJ não interfere na interposição de recurso em outra fase processual para questionar matéria diversa.

A Turma decidiu que “o recolhimento prévio da multa é condição de admissibilidade de eventual recurso interposto apenas contra o próprio acórdão em que aplicada a sanção”; porém, essa condição não se estende a nenhuma outra decisão contra a qual se pretenda futuramente recorrer, em fase processual diversa.

Com esse entendimento, a 4ª Turma deu provimento ao recurso da Brasil Telecom e estabeleceu que o tribunal de origem examine o Agravo de Instrumento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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