Trâmite processual

Doença de advogado não prorroga prazo recursal, diz TST

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10 de maio de 2013, 15h44

Problemas de saúde de um dos advogados da parte, ainda que seja daquele que concentra as publicações relativas ao processo, não representam força maior que justifique a prorrogação de prazo recursal, por não ser o único mandatário constituído nos autos. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho não proveu, na segunda-feira (6/5), Agravo de Instrumento interposto por um servidor público demitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Para essa decisão, o Órgão Especial da corte baseou-se em diversos precedentes e nos artigos 183, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e 775 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recurso ordinário foi considerado intempestivo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que negou seguimento. O servidor, insatisfeito, interpôs Agravo de Instrumento.

De acordo com ele, a incapacidade temporária do advogado, no qual se concentram as publicações referentes ao processo em causa, constitui motivo suficiente para a prorrogação do prazo. O agravo renovou também os argumentos relativos ao pedido de revogação do ato de demissão do serviço público e de imediato retorno ao quadro funcional do TRT da 15ª Região.

A relatora do Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário em Mandado de segurança, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou que a interposição do Recurso Ordinário em 14 de maio de 2012 foi intempestiva. Segundo ela, já havia transcorrido o prazo legal, pois a divulgação no Diário Eletrîonico da Justiça do Trabalho foi em 26 de abril de 2012 e a publicação, no dia seguinte. 

Argumentação
O servidor, representado por sua curadora judicial, admitiu estar ciente de que o atestado médico informando a incapacidade temporária do advogado não constitui justa causa para relevar perda de prazo recursal, tendo em vista que havia outros procuradores.

Ele argumentou, no entanto, que a intimação foi publicada somente em nome do advogado incapacitado por doença grave, internado em regime de urgência com grave crise de apendicite em 30 de abril e depois submetido a cirurgia. Ele ficou afastado, por atestado médico, por 14 dias a partir de 2 de maio.

O Mandado de Segurança foi impetrado pela curadora judicial do servidor, lotado no Serviço de Preparação de Pagamento de Pessoal do Tribunal desde outubro de 1996. Ele reclamava de ato administrativo do presidente do TRT da 15ª Região, pretendendo que fosse afastada a sua demissão do serviço público e imediata reintegração ao quadro de funcionários. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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