Clubes e entidades devem respeitar direitos do torcedor
7 de junho de 2013, 6h59
Prestes a sediar dois dos maiores eventos esportivos do planeta, a Copa das Confederações em 2013 e a Copa do Mundo em 2014, o Brasil ainda caminha a passos lentos quando o assunto é respeito aos direitos do torcedor. Elo mais frágil, porém mais importante, de uma cadeia de fatores que fizeram do futebol um dos maiores fenômenos da história recente da humanidade. Com frequência praticamente semanal e já há anos repetida, são divulgados na imprensa relatos de desrespeito àqueles que comparecem aos estádios de futebol com a única finalidade de dar apoio ao seu time de coração.
O leque de problemas é extenso. Insegurança, ingressos falsificados e comercializados por cambistas, difícil acesso ao local do jogo, falta de higiene nos banheiros, dificuldade de adquirir meia-entrada, infraestrutura deficitária de estádios, roubos, furtos, arrastões, briga de torcidas, manipulação de resultados são apenas parte de uma série de problemas inseridos na rotina do torcedor brasileiro.
Em jogos de maior destaque, os transtornos começam muito antes da partida. Nestes casos, é comum o torcedor permanecer por horas em uma fila apenas para conseguir adquirir seu ingresso. Por vezes, dada a impaciência e predisposição de alguns, a confusão durante a venda de ingressos chega a uma proporção tamanha que é necessária intervenção policial na tentativa de acalmar os ânimos.
Este cenário de guerra constantemente também se repete antes e após algumas partidas, quando delinquentes travestidos de torcedores protagonizam cenas de verdadeira barbárie e selvageria, pondo em risco a integridade física e a vida de cidadãos de bem que, por amor ao futebol, ainda frequentam os perigosos estádios brasileiros.
Clubes de futebol, federações estaduais, a Confederação Brasileira de Futebol e até mesmo o poder público – que também possui sua parcela de culpa – parecem não terem percebido que é justamente o torcedor quem, de fato, sustenta e impulsiona o bilionário mundo do futebol. É necessária uma urgente mudança de postura, sob pena de enfraquecer o futebol como negócio. Sem público, não há espetáculo. Sem consumidor, não há produto.
E a palavra “consumidor” é aqui inserida não por acaso. Em verdade, a relação havida entre torcedores, clubes de futebol e entidades organizadoras é de evidente caráter consumerista. A afirmativa toma contornos jurídicos quando da análise do artigo 42 §3º da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), que expressamente equipara o torcedor a consumidor, para todos os efeitos legais.
Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.
§ 3o O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Já a Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor), após definir em seu artigo 2º o conceito de torcedor, equipara a fornecedor, em seu artigo 3º, os clubes de futebol e as entidades responsáveis pela organização da competição.
Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.
Sendo de consumo a relação entre clubes, entidade organizadora e torcedor, todos os preceitos e garantias presentes no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) albergam também a figura do torcedor, podendo este, inclusive, ir a juízo alegando ofensa a qualquer de suas normas, quando entender violado algum de seus direitos.
No entanto, em que pese a importância das normas insertas no CDC, o mesmo trata dos direitos consumeristas de forma ampla e genérica. É a lei acima citada – Estatuto do Torcedor – que aborda a matéria com foco central no torcedor, fazendo do Brasil um dos países mais avançados do mundo em termos de legislação sobre o tema. Sua aplicação e fiscalização, no entanto, ainda deixem muito a desejar.
A Lei 10.671/2003 garante ao torcedor, por exemplo: a divulgação da tabela e regulamento da competição até 60 dias antes de seu início (artigo 9); que a participação de clubes desportivos em competições oficiais se dê em virtude de critério exclusivamente técnico, sendo vedada, inclusive, a participação por conta de convite, como por várias vezes ocorrido na história do futebol brasileiro (artigo 10); a segurança nos locais dos jogos e a acessibilidade ao torcedor portador de deficiência (artigo 13); seguro de acidente pessoal para cada torcedor presente ao jogo, disponibilização de um médico, dois enfermeiros-padrão e uma ambulância para cada dez mil torcedores (artigo 16); a ocupação de assento no estádio de acordo com a numeração aposta no ingresso, que deve ser obrigatória (artigo 22); acesso a transporte seguro e organizado (artigo 26); direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local (artigo 28); sanitários em número compatível com a capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento (artigo 29); arbitragem independente e imparcial (art. 30).
Ademais, importante afirmar que é objetiva e solidária a responsabilidade de clubes, federações e seus dirigentes por eventuais prejuízos causados ao torcedor, que, caso queira, poderá acioná-los independentemente de culpa, de acordo com o que dispõe o artigo 19 da Lei 10.671/2003. Espera-se que a Copa do Mundo, além de excelentes equipamentos para a prática desportiva, possa também deixar como herança uma nova cultura de respeito e atenção ao torcedor, fazendo do Brasil referência não só dentro de campo como também fora dele.
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!