Situação excepcional

Apresentação de recurso não suspende execução fiscal

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3 de junho de 2013, 20h05

A apresentação de recurso não suspende automaticamente a execução fiscal. Esta foi a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou de forma subsidiária o artigo 739-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. De acordo com os ministros, os efeitos suspensivos estão condicionados à relevância da argumentação e da ocorrência de grave dano de difícil reparação, cabendo ao juiz analisar e decidir pela suspensão. A decisão foi proferida em recurso repetitivo e servirá de orientação para os demais tribunais.

No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região concedeu o efeito suspensivo alegando que  apesar da aparente ausência de previsão da Lei de Execuções Fiscais (LEF), “uma análise do seu artigo 16 permite constatar que, ainda que implicitamente, a possibilidade da concessão de efeito suspensivo está ali presente”. O TRF-5 concluiu ser inaplicável ao caso o artigo 739-A do CPC.

Porém, no STJ, o ministro relator Mauro Campbell Marques fez uma análise histórica a respeito da legislação sobre embargos do devedor e execução fiscal, e afastou a incompatibilidade do CPC. “Tanto a Lei 6.830/80 (LEF) quanto o artigo 53, parágrafo 4º da Lei 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o artigo 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”.

Em seu voto, Mauro Campbell conclui que mesmo após o CPC, o efeito suspensivo permaneceu sendo a situação excepcional, a depender de apreciação do juiz da causa. “Decerto, na objetividade da lei, a regra sempre foi a celeridade na prestação jurisdicional e a efetividade da jurisdição, sendo a suspensão do processo a exceção que, como toda excepcionalidade, deve vir expressamente definida”, explica.

O ministro argumenta ainda que salvo situações excepcionais, não se pode admitir que a cobrança do crédito público seja preterida pela cobrança do crédito privado. Segundo o ministro, “ao preservar a filosofia e as linhas gerais do CPC, a Lei de Execuções Fiscais adaptou-se ao sistema então vigente de embargos do devedor, não prescindindo de sua aplicação subsidiária”.

Para o relator, “o norte do artigo 53 da Lei 8.212/91 foi o de, assim como o da LEF, dar maior efetividade à cobrança do crédito público federal (União, suas autarquias e fundações públicas) facultando ao credor a possibilidade de antecipar o momento da penhora”.

“Diante da lógica dos princípios que orientaram a LEF, notadamente a valoração do crédito público, a primazia do crédito público sobre o privado, a preservação do texto do CPC, a aplicação subsidiária do texto do CPC referente aos embargos e a excepcionalidade das situações que ensejam a suspensão do processo, não há como imaginar que a satisfação do crédito público seja preterida em eficácia material pela satisfação da generalidade dos créditos privados”, explicou.

No entendimento de Mauro Campbell, as leis 8.212 e a de Execuções Fiscais não se manifestaram a respeito do efeito suspensivo dos embargos porque isso se tratava de questão em aberto no CPC quando foram publicadas. De acordo com o ministro, a previsão da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu em 1994, com a lei 8.953, que reformou o CPC. “Antes dessa reforma (…) nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente”.

Clique aqui para ler o acórdão.

REsp 1.272.827

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