Reestruturação judicial

Publicada lei que cria departamento de execução criminal

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25 de julho de 2013, 17h57

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo desta quarta-feira (24/7), a promulgação da Lei Complementar 1.208/2013, que cria o Departamento Estadual de Execuções Criminais, ao qual serão vinculadas as unidades prisionais do estado, e o Departamento Estadual de Inquéritos Policiais, perante o qual tramitarão os inquéritos policiais.

O projeto de lei aprovado no dia 27 de junho pela Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) foi proposto pelo presidente do TJ-SP, desembargador Ivan Sartori. A lei cria os Departamentos de Execuções Criminais e de Inquérito Policiais, distribuídos em dez regiões judiciárias do estado. Os departamentos serão compostos por juízes designados pelo Conselho Superior da Magistratura.

Para o Tribunal de Justiça, os resultados dessa reestruturação judicial serão sentidos em prestação jurisdicional mais célere, econômica ao erário e mais previsível para o jurisdicionado.

De acordo com o TJ-SP, a nova lei terá as seguintes vantagens: racionalidade dos trabalhos e uniformização de decisões e procedimentos; atuação exclusiva por meio de processos eletrônicos; celeridade na apreciação e concessão de benefícios aos apenados; designação, pelo Conselho Superior da Magistratura, de juízes com afinidade no trato da matéria; e facilitação da interlocução com os órgãos da administração penitenciária.

Críticas ao projeto
Durante a tramitação do projeto na Alesp, diversas entidades de classe criticaram a proposta. Em nota, as entidades afirmaram que a centralização vai afastar ainda mais os familiares de presos e advogados dos processos de execução, dificultando a obtenção de informações, e distanciará os juízes das penitenciárias que devem fiscalizar.

A nota, assinada por 13 entidades, incluindo de advogados, de juízes e do Ministério Público, diz ainda que a medida viola o princípio do juiz natural. “Todos os Juízes do novo Departamento de Execuções Criminais poderão ser designados por decisão de um órgão de cúpula do Tribunal, e não mais por concurso, violando o princípio constitucional do juiz natural, que é uma garantia de independência judicial para o cidadão”, diz a nota.

À época, o juiz Rodrigo Capez, assessor da presidência do TJ, afirmou à ConJur que a centralização, vai possibilitar administrar as execuções criminais de forma mais racional e isonômica. “O grande benefício é a uniformização do entendimento e a celeridade da prestação jurisdicional. Um departamento central possibilita a racionalidade do serviço judiciário. A pulverização é ruim, porque cada juiz decide de um jeito. Centralizando é possível ter um trabalho mais isonômico”, analisa.

No início de junho a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil encaminhou um ofício à Assembleia Legislativa do estado pedindo que o projeto de lei fosse retirado da pauta. Porém, o pedido não foi atendido.

Leia a íntegra da Lei Compementar 1.208, de 23 de julho de 2013:

Altera a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

        Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

        Artigo 1º – Ficam criados o Departamento Estadual de Execuções Criminais, ao qual serão vinculadas as unidades prisionais do Estado, e o Departamento Estadual de Inquéritos Policiais, perante o qual tramitarão os inquéritos policiais.

        § 1º – Os Departamentos funcionarão por meio de unidades regionais, a serem instaladas nas 10 (dez) sedes administrativas do Tribunal de Justiça, observado o critério de maior volume de processos, por ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

        § 2º – Lei específica disporá sobre a criação de novas unidades ou extinção daquelas criadas por esta lei.

        § 3º – O Conselho Superior da Magistratura designará os juízes que atuarão no Departamento Estadual de Execuções Criminais e no Departamento Estadual de Inquéritos Policiais, bem como o corregedor permanente de presídios em cada unidade regional e o corregedor permanente da polícia judiciária mediante inscrição dos juízes interessados, observado o histórico profissional.

        § 4º – Caberá ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça, mediante proposta do Conselho Superior da Magistratura, vincular as unidades prisionais do Estado às Varas competentes para conhecer das execuções criminais e, após sua instalação, às Unidades Regionais do Departamento Estadual de Execuções Criminais.

        § 5º – A vinculação atual das unidades prisionais às Varas competentes para conhecer das execuções criminais permanecerá vigente até a absorção do sistema pela nova estrutura.

        § 6º – vetado.

        § 7º – Os processos de execuções criminais iniciados após a vigência desta lei, de novos executados, serão processados exclusivamente no ambiente digital e distribuídos às unidades regionais.

        § 8º – Os processos de execuções criminais em curso perante as varas especializadas permanecerão nas varas em que estão tramitando até sua conclusão.

        Artigo 2º – Para atender às unidades dos Departamentos previstos no “caput” do artigo 1º desta lei, ficam criados os respectivos Ofícios Judiciais, com os seguintes cargos no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça:

        I – 5 (cinco) cargos de Diretor, referência XII, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão, mediante nomeação de servidor do quadro de pessoal;

        II – 40 (quarenta) cargos de Coordenador, referência X, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão, mediante nomeação de servidor do quadro de pessoal;

        III – 40 (quarenta) cargos de Supervisor, referência VIII, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão, mediante nomeação de servidor do quadro de pessoal;

        IV – 80 (oitenta) cargos de Chefe de Seção Judiciário, referência VI, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão, mediante nomeação de servidor do quadro de pessoal;

        V – 400 (quatrocentos) cargos de Escrevente Técnico Judiciário, referência V, da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos – Jornada de 40 Horas Semanais.

        Artigo 3º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

        Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 2013.

        GERALDO ALCKMIN

        Edson Aparecido dos Santos

        Secretário-Chefe da Casa Civil

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