ADI da Anpaf

Novos TRFs não trarão benefício para a sociedade

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22 de julho de 2013, 16h34

Os procuradores federais, enquanto membros da Advocacia Geral da União, têm, no seu mister diário, a função de defesa do Estado brasileiro.

Para isso, atuam junto às consultorias das entidades autárquicas e fundacionais (administração indireta — mais de 150 Instituições), bem como no contencioso de todas as causas judiciais em que aquelas Instituições Públicas são demandadas.

No âmbito consultivo, dentre suas atividades, podemos citar a emissão de pareceres jurídicos previamente à publicação dos editais de licitação bem como à celebração de convênios com recursos públicos federais. Nesse trabalho, é feito o controle prévio da legalidade e da constitucionalidade, a fim de que os recursos públicos federais possam atingir sua máxima racionalização.

No âmbito contencioso, tanto nas contestações e demais momentos processuais, em que as autarquias e fundações públicas federais, quanto no ajuizamento de Ações Civis Públicas e ações de improbidade administrativa em face de maus gestores públicos (a fim de buscar o ressarcimento do prejuízo financeiro à União), vê-se a atividade dos procuradores federais.

Todavia, a despeito do desejo do Constituinte de 1988 em lhe dar o status de função essencial à Justiça, a realidade dos procuradores federais está longe de demonstrar essa condição.

Os procuradores federais, além de não contarem com concursos públicos regularmente, têm, a cada concurso para magistratura, federal ou estadual, para o Ministério Público, Federal ou dos Estados, e, também, para Procuradorias estaduais, e até mesmo municipais, vários membros a menos, em face de suas aprovações nos certames.

A remuneração dos procuradores federais está muito aquém do Ministério Público, Federal ou Estadual, mas também está aquém de grande maioria dos procuradores de estado e de município.

E, em relação aos procuradores de estado e de município, muitos deles têm o direito de advogar fora das atribuições institucionais, bem como fazem jus a honorários de sucumbência, direitos esses, também, sonegados aos procuradores federais.

O apoio administrativo aos procuradores federais também é extremamente precário em face da crônica falta de servidores públicos administrativos a lhe darem suporte.

Em face de todo esse quadro, e do que mais vamos indicar abaixo, os procuradores federais ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.017, pretendendo ver declarada a insubsistência da Emenda Constitucional 73, que criou mais quatro Tribunais Regionais Federais.

A hoje já deficiente quantitativamente estrutura dos procuradores federais, funções essenciais à Justiça, restaria ainda mais comprometida com a criação de mais quatro Tribunais Regionais Federais, pois colegas seriam ainda mais assoberbados, sem a devida estrutura, o que redundaria em perda para o próprio Estado brasileiro.

Mas, ainda, os procuradores federais indicaram na ADI 5.017 que a sociedade brasileira, que clama tanto, e justamente, por racionalização dos gastos públicos, não terá o devido retorno do aumento extraordinário dos gastos públicos de custeio para esses quatro novos órgãos do Judiciário brasileiro.

Isso porque a própria Emenda Constitucional 45, da reforma do Judiciário, já previu Turmas dos Tribunais Regionais Federais itinerantes, o que redundaria na prestação de serviços judiciais de segundo grau a populações em que não existe TRF, e sem custo adicional relevante para os cofres públicos e sem necessidade de criação de novos TRFs.

Ademais, os Juizados Especiais Federais, que têm a grande massa dos processos dos cidadãos brasileiros em face das autarquias e fundações públicas brasileiras, não teriam nenhum ganho de celeridade com a criação dos quatro TRFs. Isso porque o grau de recurso das sentenças dos JEFs não passa pelos Tribunais Regionais Federais, pois têm estrutura própria recursal.

Ademais, entendem os procuradores federais que é a produtividade, como, por exemplo, a informatização cada vez maior do Judiciário Federal, que deve aumentar, e não desnecessariamente serem criados mais custos para os cidadãos brasileiros! A eficiência é princípio constitucional que deve ser respeitado. As ruas, nos movimentos de junho de 2013, lembraram isso a todos nós….

É importante dizer que os procuradores federais basearam sua Ação Direta de Inconstitucionalidade em estudo do próprio Conselho Nacional de Justiça, que corrobora os argumentos acima além de estudo do Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas, no mesmo sentido da ineficiência para a sociedade brasileira da criação de mais quatro Tribunais Federais.

E, assim, mais uma vez, na defesa do Estado brasileiro, independentemente dos governantes que estejam no poder naquele momento, é que os procuradores federais noticiam que, na data de 17 de julho de 2013, o excelentíssimo ministro Joaquim Barbosa deferiu Medida Cautelar para sustar os efeitos da criação dos quatro novos TRFs, conforme pedido feito pela Associação Nacional dos Procuradores Federais — Anpaf, na sua inicial.

Assim, os procuradores federais, através da Associação Nacional dos Procuradores Federais, espera ter, ao menos, trazido ao debate da sociedade brasileira, da forma mais aberta possível, o limite da criação de novas despesas públicas quando elas, demonstradamente, não trarão maiores benefícios a justificar mais gastos públicos ao povo brasileiro!

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