Embargos Culturais

Não há esperanto jurídico ou língua universal perfeita

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

14 de julho de 2013, 10h14

Heródoto, o narrador grego que nossa cultura identifica como o pai da História nos conta imaginária passagem (creio) na qual um soberano egípcio confiava dois bebês a um pastor com a recomendação de que este não ensinasse as crianças a falar. O rei queria saber qual língua elas falariam primeiro. Passados dois anos, as crianças gritam “bekos”, palavra que significaria “pão” no idioma dos frísios. Por isso, porque as crianças intuitivamente designaram algo de comer na língua dos frísios, e não na língua dos egípcios, é que o soberano africano deduziu que a fala frísia seria anterior à fala dos egípcios . O leitor acredita em Heródoto?

E ainda que a passagem do célebre viajante grego contemple um forte teor anedótico, tem-se a sugestão de que imaginamos uma língua originária, na percepção de Noam Chomsky, para que somos dotados de um dispositivo de aquisição de linguagem. É este traço que nos separa dos demais seres. A linguagem é o indicativo mais peculiar de nossa condição. É este o tema do presente ensaio, concebido para tornar estranho o que no discurso jurídico triunfante é por vezes familiar.

Umberto Eco, em instigante livro, A busca da língua perfeita , conta-nos que há línguas históricas ou místicas, como o hebraico e o egípcio; línguas históricas evoluídas, como o grego moderno , o chinês e o árabe; línguas oníricas, como as línguas dos alienados ou dos que passam por transes; línguas romanescas ou poéticas, a exemplo da novilíngua de George Orwell; línguas de bricolagem, como a pidgin caribenha, jamaicana ou haitiana (creolle); línguas veiculares, a exemplo do francês no século XIX e do inglês no século XX e no mundo contemporâneo; a par de línguas profissionais, como as linguagens da química, da álgebra e da lógica. Eu acrescentaria línguas artificiais ou planejadas, exemplificando com o esperanto e com o volapuque. 

Este último, volapuque, fora concebido em fins do século XIX por Johan Martin Schleyer, padre alemão que pregou na cidade de Baden. A língua universal que imaginou decorria de suposto sonho que teve, e no qual a vontade divina lhe fora revelada. O projeto pouco prosperou. Mas o registro do curioso sonho ficou. Tudo muito freudiano.

O esperanto, por outro lado, é língua planejada de ampla divulgação. Fixado em 1887 por Ludwik Zamenhof, polonês que vivia em área de ocupação russa, o esperanto surgia como proposta de língua franca internacional. Trata-se de língua de estrutura muito simples, marcada pela ordem sujeito-verbo-objeto, e pela sequência adjetivo-substantivo. Com forte influência do vocabulário indo-europeu ocidental o esperanto é idioma de feição aglutinante, no qual não se constatam gêneros gramaticais, identificadores de gênero. Simbolizado por uma estrela de cinco pontas, que identifica os cinco continentes, o esperanto substancializaria um projeto de enfrentamento do monopólio glotológico que resulta do imperialismo cultural.

O uso do grego na orla do Mediterrâneo dos séculos III e II a.C., a fala do latim ao longo do domínio do Império Romano, a presença do francês como língua de cultura e da diplomacia no século XIX, bem como o uso do inglês em tempos mais recentes, correspondem — no plano linguístico — ao domínio político, econômico e militar dos falantes nativos de Estados dominantes. Em qualquer foro internacional, não há dúvidas, prepondera o falante nativo da língua designada como oficial, por razões que o próprio bom senso nos indica.

A relação entre língua e política nos remete ao ambiente vetero-testamentário, especialmente na planície de Shinear onde, logo após o dilúvio, pontificava a cidade de Babel, capital da Babilônia. Ao que consta, em linguagem metafórica –  nem bem havia secado o último poço de água do dilúvio — ainda quando todos os povos do mundo falavam uma mesma língua, que se viveu um frenesi de construção; o soberano local ousou construir um zigurate imenso, um pináculo que alcançaria os céus. No topo da arrogante construção habitaria o deus Marduk, com quem os babilônios substituiriam Jeová, da tradição de Noé. 

A narrativa bíblica (Gênesis, 11) dá-nos conta da tentativa de se construir uma torre que tocaria os portões do céu. Esperava-se também que nenhum temido dilúvio submergiria a torre que se construiria. E porque o Criador perdeu a paciência com os trabalhadores da torre, que usavam uma mesma língua para desafiar ao poder de Deus é que, num dia nublado, relata-nos ainda o Gênesis, as pessoas deixaram de se entender. E se o Criador em sua onipotência poderia derrubar a torre que se fazia, em sua infinita bondade poupou os homens da dor física, marcando-os, no entanto, com o sofrimento da incompreensão glotológica. É no desate da metáfora de Babel que os homens descobrem que não falam o mesmo idioma. Toda a narrativa é válida na desconstrução de um ingênuo sonho de concepção de um direito universal, porque quimérica também a intuição de um idioma geral.

Assim, a narrativa é particularmente importante para a traduzibilidade dos textos normativos, confirmando-se que não se pode falar de um esperanto jurídico. Ainda que de modo muito roufenho, e valendo-me de exemplos muito simples, coloco o problema da tradução de textos não jurídicos do original inglês para o português, nos quais haja expressões do direito. 

Imagine-se a tradução, por exemplo, dos livros de John Grisham, obras que têm como pano de fundo temas de direito. Refiro-me a livros como The Pelican Brief (O Dossiê Pelicano), The Client (O Cliente), The Firm (cuja tradução mais adequada deve ser A Banca, ou O Escritório de Advocacia e certamente não A Firma), The Testament (O Testamento), The Street Lawyer, que no Brasil foi traduzido como O Advogado, título que não capta a mensagem do livro, que trata de advogado de sucesso que deixa advocacia glamorosa e lucrativa para defender os sem-teto de Washington.

Os problemas postos não são apenas de tradução, que poderiam ser resolvidos pelo adequado uso de dicionários de equivalência. A questão reside na dificuldade em encontrarmos expressões de nossa língua que possam exprimir instituições que desconhecemos, a exemplo de arraignment, cooling-off, disclosure, injunctive relief, mayhem, trust, tax racket, vicarious liability, yellowdog. E o contrário também sucede. Como verteríamos para o inglês expressões de uso comum em nosso Direito, a exemplo de litisconsórcio facultativo, suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de reclamações e recursos na esfera administrativa, exceção de pré-executividade, agravo retido, certidão positiva com efeitos de negativa?

Multiplique-se o problema para os vários modelos jurídicos que há. Nosso sistema normativo não é universal, nossas instituições não existem em todos os direitos. Muito mais do que metáforas, rodeios de linguagem ou explicações alongadas, a busca de um esperanto jurídico coloca-nos problema de domínio de língua que afasta da disciplina monoglotas e juristas que não se dispõem a entender além das fronteiras do direito que pretensamente dominam.

Levando-se a questão ao limite, poderia se duvidar da própria cientificidade do direito, se partirmos de percepção que nos indique universalidade como caráter identificador do que seja ciência. Assim, se a ciência fosse universal (e medicina, matemática, astronomia, por exemplo, assim o seriam), e o direito seria particular, dado que especialista em contratos nos Estados Unidos não saberia como lidar com o direito penal chinês, não se poderia cogitar da cientificidade do direito. 

Aliás, há filme hollywoodiano nesse sentido, Justiça Vermelha, com Harrison Ford, protagonizando instigante advogado norte-americano, especialista em contratos, e que descobriu na China que todo o Direito que conhecia pouco lhe servia para um problema pessoal que viveu: foi acusado de homicídio.  Porém, em que pesem diferentes, os sistemas normativos podem ser estudados de forma científica. O objeto parcial do estudo pode se apresentar como distinto. No entanto, o método utilizado e os resultados procurados convergem epistemologicamente. Esta, no limite, uma tese que poderia fixar foros de cientificidade ao discurso jurídico. Não vejo outra.

Remete-se a questão recorrente, a propósito da traduzibilidade (ou não) dos termos jurídicos. Constatam-se problemas de tradução que decorrem da língua  e que radicam no direito também. É que, segundo Rodolfo Sacco , a norma jurídica preexiste à fórmula linguística com a qual nós a descrevemos. Esse fato é mais evidente se a regra é de índole consuetudinária: em tal caso, vem formulada de modo adequado somente quando estudada por juristas profissionais. A passagem de conceito jurídico de uma língua para outra exige a formulação de mecanismo de homologação, por meio da qual o termo estrangeiro, que evoca instituição distinta, ganha vida no direito em que está sendo estudado.

Juristas comparatistas estudam sistemas jurídicos de diferentes nações, em escalas maiores ou menores.  A macrocomparação ocupa-se com os contornos gerais de um sistema, sem se ater a problemas menores ou particulares. Preocupa-se com o modelo judicial, com as fórmulas utilizadas para se administrar a justiça e para se lidar com as questões que emergem da prática forense. A microcomparação, por outro lado, centra-se na preocupação em se estudar os métodos como se resolvem problemas particulares e específicos. 

A fronteira entre os dois modelos é flexível, e admite-se que ambos possam conviver com uma mesma pesquisa. Mais especificamente, a macrocomparação se orientaria para a análise de sistemas pertencentes a famílias jurídicas diferentes. A microcomparação se dirigiria para o estudo de institutos de modelos jurídicos de uma mesma família normativa. 

A macrocomparação, em princípio, seria atividade conceitual mais ambiciosa, um pouco carente de corte específico que a limitasse de forma mais direta. É o caso, por exemplo, da comparação do sistema constitucional tributário brasileiro com o modelo constitucional tributário norte-americano. O estudioso constata em nosso modelo proliferação analítica de regras e percebe no sistema norte-americano laconismo conceitual, modelo sintético, que outorga ao legislador infraconstitucional espaço muito amplo de atuação, potencializado por atividade normativa dos agentes do executivo que seria impensável no modelo brasileiro. 

A microcomparação remete-nos a discussões que se desenvolvem em meios normativos que se comunicam com facilidade. É a hipótese de um estudo de fato gerador no modelo uruguaio ou no modelo italiano, quando a percepção ganha contornos de muita proximidade.

O problema assume proporções dramáticas quando se debate o suposto problema do universalismo dos direitos humanos. Para os universalistas os direitos humanos contemplam valores universais, valem em todas as longitudes e latitudes, sempre com um mesmo sentido e fundamento. Para os relativistas, por outro lado, a agenda dos direitos humanos é uma imposição ocidental. Matiza fórmulas de imperialismo. No limite, cada civilização apresenta e vive sua própria moralidade. Tudo muito nietzschiniano. 

A questão nos coloca outro problema subjacente. Será que os passos da chamada globalização não obrigam que países periféricos adotem o discurso ocidental, em qualquer circunstância? China, Síria e Irã contestam o conteúdo de algumas declarações de direitos produzidas no Ocidente. Insistem que os direitos humanos seriam ditados por uma moralidade ocidental, que normas do ocidente não poderiam ser impostas às sociedades ocidentais e que direitos humanos poderiam qualificar um modo de pensar imperialista. De igual modo, a questão também é debatida num contexto africano.

O pensamento universalista radica, de certo modo, na tradição ocidental que remonta ao pensamento grego, e que tem suas estações mais importantes no cristianismo e no iluminismo. Busca-se a objetividade da verdade. Os relativistas encontram certidão de nascimento na tradição sofista, especialmente em Protágoras, o campeão da rejeição da já referida objetividade da verdade . 

E também foi Heródoto quem nos contou que o rei Dario se impressionava com o fato de que alguns povos cremavam aos mortos, enquanto outros os cremavam, e ainda enquanto outros somente admitiam enterrá-los. O fogo ardia do mesmo modo na Pérsia e em Atenas; porém, já se sabia, as instituições politicas e jurídicas não eram as mesmas.

A me valer de um exemplo que nos chega até hoje, ilustro com a discussão em torno da circuncisão. Se os gregos condenavam a prática, que reputavam como efetiva mutilação de um inocente, os africanos a tinham como um marco de passagem, os judeus como ritual religioso, enquanto alguns médicos contemporâneos não recomendam a cirurgia que, por outro lado, indica o maior número de operações neonatais nos Estados Unidos da América. 

Não se trata de enunciarmos um relativismo ético. Deve-se buscar uma hipótese de conciliação entre as várias teses que há, acomodando-se o relativismo ao universalismo, num contexto de busca de uma moralidade básica que condene a tortura, a tirania, ou qualquer forma de opressão. Assim, na tese de Michael Walzer, se o universalismo nos propõe uma tentativa de se eliminar a particularidade e de se obter uniformidade global, a concepção de universalidade apontaria para esforço de obtenção de ressonância global de ideias particulares. Nesse sentido, constatamos que o que denominamos de universalismo não passa de um discurso de universalidade, que explicita fórmula contra fática de relativismo. E pouco mais do que isto.

Confira-se, por exemplo, a questão dos direitos humanos na China, à luz de uma percepção ocidental, como inequivocamente revelada nos relatórios do Human Rights Report, na versão de 2011. Deve-se lembrar, em primeiro lugar, que Liu Xiabo (dissidente preso) recebeu o Nobel da Paz em 2010. Há um foco mundial em questões de direitos humanos na China. Liu fora condenado a 11 anos de prisão. O governo chinês teria tentado censurar notícias internas sobre Liu. Sua esposa, Liu Xia, recebeu ordem de prisão domiciliar. O governo chinês tentou explicar o caso como uma conspiração ocidental.

Ao que consta também, haveria restrições a jornalistas, blogueiros e a aproximadamente de 384 milhões de usuários da internet. Em 12 de janeiro de 2010 o Google tentou acordo com o governo chinês, a respeito da censura interna de empresas. O governo chinês recusou. Em 23 de março o Google abandonou a base na China Continental e começou a operar em Hong-Kong. Em 24 de abril o governo chinês aprovou uma lei que exige que empresas de internet e de telecomunicações cooperassem com órgãos de segurança, em caso de suspeitas de transmissão de segredos de Estado. Ainda, 24 jornalistas chineses foram acusados de incitar a subversão ou de revelar segredos de Estado. Houve sentenças de até 10 anos de prisão. 

Revelou-se também que houve demissão de jornalistas que criticaram o sistema de HUKOU (registros domésticos) ou que denunciaram a qualidade de vacinas distribuídas em Xangai. Haveria restrições a repórteres internacionais, embora em 2008 a China tenha abolido exigência de permissão para que jornalistas viajassem pelo país e entrevistassem a população chinesa.

Critica-se que sobre todas as instituições e instâncias jurídicas paira a autoridade do Partido Comunista Chinês. Há lei nova não admitindo provas obtidas por meio de tortura. Houve anúncio de que seria abolida a pena de morte em 13 hipóteses de crimes econômicos não violentos; porém, em setembro de 2010 o governo chinês desistiu da ideia. 

Denunciou-se que é comum a prisão de ativistas de direitos humanos. Haveria notícias do uso de instituições psiquiátricas para internamento de dissidentes. O advogado ativista Gao Zhisheng estaria desaparecido a dois anos. O ativista cego Chen Guangcheng foi libertado em setembro, porém foi confinado a viver com a família em sua aldeia de origem. Em 10 de novembro de 2011 Zhao Lienhai, pai de uma criança que teria tido pedras no rim em virtude de contaminação num comentado escândalo do leite, fora condenado a dois anos de prisão pelo crime de ter causado vários e sérios distúrbios.

Criticou-se ainda que haveria apenas um sindicato que representa os trabalhadores chineses. O acesso a benefícios públicos seria deferido com base no local de nascimento. Os que se retiraram do campo não conseguem benefícios nas cidades. A medida sufocaria qualquer pretensão de ida e vida, que o Ocidente reconhece como absoluta. 

A homossexualidade foi descriminalizada em 1997; deixou de ser capitulado também como desordem mental. Em 17 de abril de 2010 deu-se fim a proibição de entrada no país de soropositivos. Há liberdade religiosa garantida na Constituição, porém, segundo as críticas só funcionariam os cultos oficialmente registrados. Permaneceria a situação de opressão no Tibet. Bem entendido, muito menos do que opinião pessoal minha, a circunstância aqui tratada é de divulgação de grupo internacional de pressão por direitos humanos.

O problema todo é que todos estes casos, ainda que fulminados pela imprensa ocidental, encontrariam, em tese, linha justificativa num contexto chinês, absolutamente diferente do nosso.

Não há esperanto jurídico e também não há língua universal perfeita. E também não há uma língua planejada realmente triunfante, ainda que Umberto Eco nos provoque com a pansemiótica cabalística, com os efeitos colaterais da confusão linguística dos tempos adâmicos, com a combinatória cósmica da língua-mãe, com Abulafia e o intelecto ativo da gramática universal de Dante, com a utopia universalista de Postel, com a hipótese da língua mágica dos irmãos rosa-cruzes, com a tese da poligrafia, e com as línguas filosóficas de Bacon, Comênio, Descartes, Mersene, Jorge Dalgarno, Johm Wilkins, Leibnitz e dos enciclopedistas, maiores e menores. Tudo isto parece Jorge Luís Borges…

Reconhecendo-se o relativismo do direito e a estabilidade das culturas pode-se cogitar de um padrão mínimo de paradigmas que revele condição humana mais elevada e dotada de dignidade que nos é intrínseca em nossa própria existência. Diferenças exigem respeito e compreensão .

Deve-se tomar cuidado, no entanto, com o problema das transposições normativas, quando se impõe a determinada cultura uma instância litúrgica, dogmática ou jurídica de outra. É por isso que no Brasil o amigo da Corte da tradição norte-americana pode ser o mero amiga da parte, bem como a medida provisória do parlamentarismo italiano jamais encontraria campo propício para sua implementação, no contexto do presidencialismo brasileiro.

Encerro com a curiosa metáfora dos antropólogos ingleses que constataram que os nativos de uma determinada ilha da Polinésia tinham o costume de resolver seus problemas na violência e na tortura. Os antropólogos convenceram os nativos que melhor fariam se compusessem seus desentendimentos valendo-se do jogo do cricket. Os nativos aprenderam o curioso e sofisticado esporte inglês. Alguns anos depois, quando retornaram à região, os ingleses, espantados, constataram que os nativos resolviam suas disputas com o jogo do cricket. No entanto, as regras estavam muito mudadas. Uma bola mal jogada era penalizada com uma cabeça cortada…

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Autores

  • é livre-docente pela USP, doutor e mestre pela PUC- SP e advogado, consultor e parecerista em Brasília, ex-consultor-geral da União e ex-procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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