Direito Comparado

Corte Europeia amplia vedação à discriminação religiosa

Autor

  • Otavio Luiz Rodrigues Junior

    é professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP) com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página.

17 de janeiro de 2013, 10h02

Otavio Luiz Rodrigues - 20/06/2012 [Spacca]Nadia Eweida é cristã copta, súdita britânica e ex-empregada da companhia aérea British Airways. A empresa possuía um código interno para seus empregados, que proibia o uso de adereços alheios ao uniforme. Ela usava um cordão com um crucifixo e isso foi considerado irregular pela British Airways, que a licenciou sem vencimentos após a recusa de Nadia Eweida em retirar o símbolo de sua fé religiosa ou de se transferir para uma atividade interna.

Em 2006, a empregada da companhia aérea foi aos tribunais britânicos sob a alegação de sofrer discriminação religiosa. Na ocasião, como noticiado pela BBC, o porta-voz da Diocese de Bath e Wells declarou que a British Airways usava de dois pesos e duas medidas: para os empregados não-cristãos, que ostentavam turbantes ou véus, por razões religiosas, havia tolerância, mas, quanto aos cristãos, a empresa britânica era hostil à demonstração pública de sua fé. Quando a disputa veio a público, alguns parlamentares britânicos acusaram a empresa de ser contrária aos cristãos ou ainda inflexível demais em suas regras internas. A British Airways, em sua defesa, afirmou que tão somente punha em prática sua política de pessoal quanto ao vestuário e que não discriminava os símbolos cristãos, dado que as restrições se aplicavam a quaisquer joias ou adereços.[1]

Em 2007, a companhia aérea mudou sua política interna, mas recusou-se a pagar o período em que Nadia Eweida esteve licenciada. Com isso, Eweida prosseguiu na disputa e, em janeiro de 2008, após recusar uma oferta de transação judicial, foi derrotada em primeiro grau. Nessa decisão, está assentado não ser aquela instância o lugar adequado para se discutir questões de fé. Na fundamentação, o juiz da causa destacou a postura da aeroviária de não querer trabalhar no dia do Natal e de tentar converter um colega homossexual. A questão foi devolvida ao Employment Appeal Tribunal, que denegou o recurso interposto por Nadia Eweida. Após outra derrota na Court of Appeal, ela levou o caso à Suprema Corte, que, em 2010, não conheceu do recurso.

A Corte Europeia de Direitos Humanos, em janeiro de 2013, como divulgado esta semana pela ConJur — clique aqui para ler —, julgou o caso e decidiu que houve violação do artigo 9º da Convenção Europeia de Direitos Humanos, além disso inverteu o pagamento das custas e ordenou que Nadia Eweida recebesse indenização de 30 mil euros.

O fundamento da decisão da Corte Europeia, que foi tomada por um colegiado presidido por David Thór Björgvinsson, da Islândia, tendo juízes da Polônia, do Reino Unido, da Finlândia, Bulgária, Montenegro e Malta, se baseia em dois argumentos centrais:[2]

a) A despeito de Nadia Eweida trabalhar em uma empresa privada, na qual não pode haver interferência direta do Estado, a Corte Europeia tem a prerrogativa de examinar se houve a proteção adequada e suficiente, na ordem interna, do direito à livre manifestação religiosa da recorrente. À semelhança de diversos Estados europeus, o Reino Unido não dispõe de regulação específica sobre o uso de adereços religiosos por empregados ou sobre a exposição de símbolos de fé em locais de trabalho. No entanto, o código interno da British Airways deveria ter sido apreciado de maneira detalhada pelos tribunais internos da União Europeia, com o objetivo de aferir sua adequação e sua proporcionalidade. Por outro lado, a ausência de proteção legislativa explícita no Reino Unido não poderia dar margem a que a recorrente fosse impedida de exercer seu direito à manifestação religiosa;

b) No que se refere ao critério da isonomia, a conduta da empregadora mostrou duas incoerências: i) admitiu que empregados de outras religiões exibissem adereços ou símbolos de suas crenças, como turbantes e hijabs, sem que isso afetasse de maneira prejudicial a imagem corporativa da British Airways; ii) a posterior revogação dos dispositivos do código de conduta da empresa, a fim de permitir o uso em lugar visível de peças indicativas da religião do empregado, é reveladora do quanto a proibição não era relevante para os negócios da companhia.

Uma vez mais, a Corte Europeia de Direitos Humanos atuou de maneira incisiva na modificação de parâmetros interpretativos de tribunais domésticos. Desta vez, no caso britânico, o acórdão encontrou amplo respaldo político e popular. O primeiro-ministro do Reino Unido David Cameron declarou que estava “encantado” com a decisão, sendo certo que “as pessoas não devem sofrer discriminação por causa de suas crenças religiosas”.[3]

Outra importante consequência está na adoção do que se poderia chamar de uma “nova vedação à discriminação indireta”, especialmente na Europa, um continente pouco acostumado com essa forma extraordinária de proteção dos valores religiosos, (ainda) muito forte nos Estados Unidos da América. Dito de outro modo, a “nova” modalidade de “não discriminação indireta” implica um dever (dirigido aos empregadores) de acomodar o ambiente de trabalho e as regras corporativas (de caráter pretensamente potestativo) à religião de seus empregados. Não basta mais protegê-los contra a discriminação religiosa, o que se dá por meio de regras como: a) é proibido diferenciar, em relação a salário ou promoções, judeus, católicos, protestantes, islâmicos ou budistas; b) é vedado impor uma religião ao empregado; c) é ilícito ultrajar a religião dos empregados. Agora, ter-se-ia uma conduta positiva de assegurar que a manifestação da religiosidade não venha a ser obstada, por meio da adaptação dos ambientes e das regras laborais à individualidade religiosa dos integrantes de uma empresa.

É necessário também compreender o contexto histórico dessa decisão da Corte Europeia. Segundo estatísticas fiáveis, o Reino Unido será uma nação majoritariamente não cristã em algumas décadas, se mantido o crescimento vegetativo da população atual. Em toda a Europa, o processo de descristianização caminha a passos largos. Ano após ano, o número de cristãos filiados a igrejas tradicionais é declinante, sendo a Alemanha e a Áustria, antigos bastiões do catolicismo e do protestantismo tradicional, dois exemplos patentes dessa realidade. O aumento da população muçulmana, que continua a procriar, diferentemente dos europeus autóctones, é outro elemento visível dessa transformação. De modo paradoxal, na pátria do proselitismo cristão, que é (ou que foi) a Europa, parece que os seguidores de Cristo é que se tornaram dignos de serem protegidos como minoria religiosa. E note-se que a CEDH, ao decidir o caso Nadia Eweida, invocou o tratamento não isonômico que a companhia britânica dava a pessoas de outras religiões, admitidas a usar símbolos de sua fé, enquanto negava aos cristãos idêntica prerrogativa. Nesse aspecto, ganha evidência o problema do “complexo de culpa do colonizador”, que parece haver contaminado boa parte das sociedades europeias. Essa diferenciação de tratamento é bem visível em uma notícia publicada nos periódicos britânicos sobre a alteração do uniforme de um dos guardas do Palácio de Buckingham, da religião sikh, para que ele usasse um turbante e não o tradicional chapéu “pele de urso” — clique aqui para ler. Um gesto belíssimo, diga-se, até em respeito aos milhares de soldados sikhs que morreram lutando pela bandeira do Império Britânico desde o século XVIII.

A Corte Europeia de Direitos Humanos, ao julgar o caso dos crucifixos nas escolas italianas, atuou precisamente na linha de defesa da acomodação da expressão religiosa, mas levando em conta os elementos culturais.[4] E, embora não o tenha afirmado explicitamente, deixou claro o reconhecimento desse novo “status” do cristianismo como “futura” minoria religiosa.

Essa decisão pode ter impacto na realidade jurídica brasileira, ao prestigiar o princípio da não discriminação indireta. A liberdade religiosa é uma decorrência da autodeterminação (artigo 4º, inciso III, CF/1988). Como já dito alhures, “no plano subjetivo, a autodeterminação refere-se às escolhas pessoais de caráter fundamental. O plano da autodeterminação estaria no poder de cada indivíduo de gerir livremente a sua esfera de interesses, orientando a sua vida de acordo com as suas preferências”.[5]

Desse modo, a liberdade religiosa é também uma exteriorização do pluralismo, que se radica em aceitar “a desigualdade de ser, agir, pensar e crer, no que se une à ideia de autodeterminação.[6] O pluralismo exalça-se no plano da defesa estatal dessa diferença entre os sujeitos. O Estado contemporâneo não apenas deve aceitar o pluralismo, em sua feição religiosa, como deve assegurar sua livre expressão e impedir quaisquer atos de caráter persecutório ou de favorecimento a tais ou quais crenças”.[7]

A não discriminação indireta, levada a níveis impensáveis para os padrões europeus no acórdão da CEDH, eventualmente pode ser utilizada em argumentações ligadas ao direito dos adventistas do sétimo dia — no caso atualmente examinado pelo Supremo Tribunal Federal, relativo aos concursos públicos. A grande objeção a essa acomodação dos ambientes e das normas à manifestação religiosa individual está no custo dessas adaptações e na necessidade de se preservar o caráter igualitário da sociedade (e do ordenamento), com a abertura de exceções em nome da religião. Esse argumento foi o cerne da defesa da companhia aérea britânica e de alguns tribunais domésticos que julgaram o caso de Nadia Eweida. A ruína dessa tese ocorreu pelo caráter discriminatório em face de outras religiões.

A Europa possui outra “via” para o tratamento da autodeterminação religiosa, que é o modelo francês. A ruptura com o cristianismo ocorreu de maneira tragicamente violenta com a Revolução de 1789, que tentou até mesmo criar uma nova “religião laica”, com a figura do Ser Supremo. Derrotados os princípios revolucionários em 1815, com a vitória anglo-prussiana sobre Napoleão Bonaparte em Waterloo, eles renasceram com a Revolução de 1848 e, outra vez, após a queda de Napoleão III, derrotado pelos prussianos sob a liderança de Bismarck. Desde então, a República Francesa é visceralmente laica e, em alguns momentos, anticlerical. O laicismo francês hoje se depara com o crescimento da religião islâmica dentro de suas fronteiras e a invocação do direito de se conservarem símbolos — como o véu e a burca — e práticas religiosas em detrimento das normas em vigor nos estabelecimentos educacionais e nos ambientes públicos. A Turquia, que se converteu na primeira nação islâmica do mundo contemporâneo com uma constituição totalmente laica, está lentamente abandonando esse legado de seu fundador moderno, Mustafá Kemal, o Ataturk.

A outra via é a norte-americana, que desenvolveu o princípio da não discriminação religiosa indireta em toda sua plenitude. A teoria das objeções de consciência e a cláusula da liberdade religiosa devem (e muito) à Constituição, às decisões e à doutrina constitucional dos Estados Unidos. Nesse aspecto, é de ser creditada a forte influência da origem cristã não conformista dos “pais fundadores” daquela nação da América do Norte.

O Brasil, em breve, deverá ser chamado a tomar uma posição sobre qual será seu modelo. A retirada de crucifixos, a supressão da referência a Deus nas cédulas de dinheiro e algumas objeções de consciência são temas que passaram a ter destaque social sem precedentes. Um caminho muito interessante para a solução dessas controvérsias seria a elaboração de normas legais específicas. O Congresso Nacional ganharia muito com isso e o Poder Judiciário deixaria de arcar com mais esse ônus advindo da omissão parlamentar.


[1] Disponível em http://news.bbc.co.uk/2/hi/uk_news/england/london/6052608.stm. Acesso em 15.1.2013.

[2] Disponível em: http://hudoc.echr.coe.int/sites/fra-press/pages/search.aspx?i=003-4221189-5014359#{"itemid":["003-4221189-5014359"]}. Acesso em 15.1.2013.

[3] Disponível em: http://www.bbc.co.uk/news/uk-21025332. Acesso em 15.1.2013.

[4] Disponível em:

[5] RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Art. 5o, incisos IV ao IX. In. MIRANDA, Jorge; BONAVIDES, Paulo; AGRA, Walber Moura; RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz (Orgs). Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 100.

[6] Sobre a liberdade religiosa no Brasil e sua evolução histórica: GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. A liberdade religiosa nas constituições do Brasil. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo: RT, v.9, nº 34, p. 155-167, jan./mar. de 2001.

[7] [7] RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Op. cit., loc. cit.

Autores

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    é advogado da União, pós-doutor (Universidade de Lisboa) e doutor em Direito Civil (USP); membro da Association Henri Capitant des Amis de la Culture Juridique Française (Paris, França) e da Asociación Iberoamericana de Derecho Romano (Oviedo, Espanha).

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