Interesse coletivo

Recurso público pago a entidade privada é impenhorável

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6 de fevereiro de 2013, 14h55

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que os recursos públicos repassados a entidades privadas, como pagamento pelos serviços de saúde prestados em parceria com o Sistema Único de Saúde, são impenhoráveis. Dessa forma, foi dado provimento ao Recurso Especial do Sanatório do Rio de Janeiro.

Um prestador de serviços de saúde requereu, em fase de cumprimento de sentença, a penhora dos créditos repassados mensalmente ao hospital pelo SUS. Na ausência de bens para pagamento da dívida, o juízo de primeiro grau concedeu a penhora de 30% da renda mensal do executado.

O sanatório, então, recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde a decisão foi mantida.

No Recurso Especial, a empresa alegou violação ao inciso IX do artigo 649 do Código de Processo Civil, por entender que a renda proveniente do SUS é absolutamente impenhorável. Argumentou ainda desrespeito ao artigo 620 do CPC, pois, ainda que se entendesse pela possibilidade de penhora, o percentual estabelecido em 30% seria excessivo.

Interesse coletivo x interesse particular
Relatora do Recurso Especial, a ministra Nancy Andrighi lembra que a Lei 11.382/06 inseriu no artigo 649 do CPC justamente a previsão de impenhorabilidade dos "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social".

No sistema anterior, a verba pública direcionada às instituições privadas passava a integrar o patrimônio privado, o qual está sujeito à penhora.

"Essa restrição à responsabilidade patrimonial do devedor", salienta Nancy, "justifica-se em razão da prevalência do interesse coletivo em relação ao interesse particular". O objetivo, segundo a ministra, é garantir a efetiva aplicação dos recursos públicos, afastando a possibilidade de sua destinação para satisfação de execuções individuais.

Ela ainda lembra que o dispositivo não exige que o recebimento dos recursos públicos pela entidade privada seja anterior à aplicação na saúde, mas determina que essa seja a destinação da verba.

"O fato de o recorrente já ter prestado os serviços de saúde quando vier a receber os créditos correspondentes do SUS não afasta sua impenhorabilidade", reitera a ministra. O que significa que o repasse de recurso só ocorre porque os serviços de saúde são prestados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.324.276

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