Legislação tributária

Prazo para reconhecimento de acordo entre ES e SP é reaberto

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28 de dezembro de 2013, 8h11

Foi publicado no último dia 14 de dezembro o Decreto 59.952/13, o qual altera o Decreto 56.045/10, que dispõe sobre o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação por conta e ordem de terceiros ao estado do Espírito Santo.

Segundo o artigo 102 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei n.º 5.172/66, caracterizada como norma geral em matéria de legislação tributária, nos termos do artigo 146, III, da Constituição Federal), “a legislação tributária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios vigora, no país, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União”.

Portanto, na referida norma geral tributária, a legislação estadual tem força fora do respectivo território, unicamente quando for objeto de acordos interestaduais.

Em vista disto, o estado de São Paulo celebrou, com o Espírito Santo, em junho de 2009, o Protocolo ICMS nº 23/09, o qual estabelece que na modalidade de importação por conta e ordem o ICMS incidente não será devido ao estado onde a importadora está situada, mas sim àquele onde o contratante da importadora possui estabelecimento. Além disso, determinou que nas operações realizadas antes das sua celebração, ou seja, contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até o dia 31 de maio do mesmo ano, o recolhimento desse imposto seria disciplinado em convênio.

Com efeito, foi celebrado em março de 2010 o Convênio ICMS nº 36/10, o qual autorizou os Estados de São Paulo e do Espírito Santo a reconhecer, relativamente às operações de importação de bens ou mercadorias por conta e ordem de terceiros, nas quais o importador e o adquirente não se localizam no mesmo estado, os recolhimentos do ICMS devido pela importação que tenham sido efetuados em desacordo com o disposto no Protocolo ICMS nº 23/09, segundo o cronograma ali fixado.

Referido convênio ainda assegurou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS recolhido nos termos e nas datas acima, momento em que ficariam definitivamente reconhecidos os respectivos recolhimentos, desde que não fosse denunciado o Protocolo ICMS 23/09.

Portanto, nos termos dos citados acordos, os estados envolvidos (São Paulo e Espírito Santo) acertaram que iriam reconhecer eventuais recolhimentos de ICMS realizados em desacordo com o Protocolo ICMS n.º 23/09 – ou seja, não feitos ao estado do adquirente – relativos à importação por conta e ordem contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até o dia 31 de maio de 2009.

Regras complementares
Em vista disto, o estado de São Paulo fez publicar o Decreto n.º 56.045/10 e a Portaria CAT n.º 154/10, ambos editados para criar regras complementares para a implementação do quanto inserido nos referidos acordos firmados entre São Paulo e Espírito Santo.

O texto prevê que, na forma e nas condições nele definidas, seriam extintos os créditos tributários devidos ao estado de São Paulo, por reconhecimento dos recolhimentos ao estado do Espírito Santo, decorrentes de operações de importação por conta e ordem de terceiro efetuadas em desacordo com o disposto no Protocolo ICMS 23/09.

Nesse sentido o contribuinte paulista que tivesse realizado importações, por meio de operações de importação “por conta e ordem de terceiros” promovidas por importadores situados no estado do Espírito Santo, poderia requerer, até 31 de outubro de 2010, o reconhecimento dos recolhimentos realizados ao estado do Espírito Santo.

Com a edição e publicação (no dia 14 de dezembro de 20/13) do Decreto 59.952/13 foi incluído no Decreto n. 56.045/10 o artigo 2-A, o qual prevê que o requerimento para reconhecimento dos recolhimentos realizados ao estado do Espírito Santo não efetuado até 31 de outubro de 2010 poderá, atendidas as mesmas condições, ser apresentado ao delegado regional tributário da situação de sua inscrição estadual, até 31 de maio de 2014.

Assim, os interessados devem presentar um único requerimento englobando as importações contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31 de maio daquele ano. Nesse caso, além dos documentos e das informações inicialmente previstas no Decreto n. 56.045/10, em vista da modificação promovida no Decreto 59.952/13, deverá, também, ser feita a indicação do número da Certidão de Dívida Ativa – CDA, na hipótese de débito inscrito, ou os dados do processo judicial correspondente, na hipótese de débito inscrito e ajuizado.

O contribuinte paulista deverá, no prazo de 15 dias contados da protocolização do requerimento, promover o recolhimento do ICMS, em relação a todas as importações “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados no estado do Espírito Santo ou em outra unidade da federação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após 20 de março de 2009.

Tal recolhimento também deverá ocorrer relativamente às importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados em qualquer unidade da federação, exceto no estado do Espírito Santo, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no mesmo período.

Originalmente, o Decreto 56.045/10 previa que, formalizado o requerimento de reconhecimento dos recolhimentos realizados ao estado do Espírito Santo, a Secretaria da Fazenda suspenderia os procedimentos de fiscalização e os correspondentes julgamentos de autos de infração e, além disso, informaria o estado do Espírito Santo do requerimento, solicitando certidão para que se atestasse os recolhimentos feitos ao fisco capixaba. Com a edição do Decreto 59.952/13 passou-se a prever que, relativamente ao débito inscrito na dívida ativa, haverá solicitação à Procuradoria Geral do Estado a suspensão da respectiva execução fiscal.

Satisfeitas as condições do Decreto 56.045/10, havia a previsão de que os valores suspensos seriam extintos:

i) em 31/12/10, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31/05/05;
ii) em 1º/06/11, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º/06/05 e 31/05/06;
iii) em 1º/06/12, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º/06/06 e 31/05/07;
iv) em 1º/06/13, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º/06/07 e 31/05/08;
v) em 1º/06/14, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º/06/08 e 31/05/09, desde que decorrentes de operações contratadas até o dia 20/03/09 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31/05/09.

O Decreto 59.952/13 inseriu a previsão de que a extinção em relação aos créditos relativos aos recolhimentos relacionados nos requerimentos protocolizados nos termos do artigo 2º-A, entre 1º de novembro de 2010 e 31 de maio de 2014, ocorrerá na data da constatação do atendimento das condições. Contudo, se tal constatação ocorrer até 30/05/14, a extinção se dará nos termos do item ‘v’ em relação aos créditos nele referidos.

Ainda nos termos do Decreto 59.952/13, constatada a extinção do crédito tributário, o delegado regional tributário, em se tratando de débito não inscrito em dívida ativa, determinará o arquivamento do processo.

No caso de débito inscrito em dívida ativa, será solicitada à Procuradoria Geral do Estado o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa – CDA, e, na hipótese de o débito se encontrar ajuizado, a extinção da execução fiscal, desde que haja desistência de ações ou embargos à execução fiscal com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos respectivos autos judiciais. Ademais, deverá haver a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais e também a desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência.

O Decreto 59.952/13 prevê ainda que, na hipótese de o contribuinte ter realizado as importações sem recolhimento do imposto devido ao estado de São Paulo, e ter protocolizado o requerimento entre 1º/11/10 e a data de sua publicação, poderá recolher o imposto devido com os acréscimos legais, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da publicação.

Para tais fins também será considerado como recolhido o débito fiscal que tenha sido objeto de pagamento no âmbito do PEP – Programa Especial de Parcelamento (instituído pelo Decreto nº 58.811/12), sendo que, na hipótese de débito parcelado, somente produzirá efeitos com a respectiva liquidação total.

Por fim, convém registrar que o Decreto 59.952/13 entra em vigor na data de sua publicação, porém, relativamente a parte dele surtirá efeitos desde 1º de novembro de 2010.

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