Responsabilidade da Administração

Professora feita refém em rebelião deve ser indenizada

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27 de dezembro de 2013, 6h37

É papel do estado proteger a integridade física e psicológica de qualquer pessoa que esteja dentro de unidades prisionais e outros estabelecimentos com essa natureza. Esse foi o argumento da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar a Fazenda paulista ao pagamento de R$ 27 mil a uma professora feita refém durante rebelião em uma unidade da Fundação Casa, no município de Lins (SP).

A autora do pedido, professora do ensino fundamental e médio, foi designada para ministrar aulas no Centro de Atendimento Rio Dourado. Ela relatou que, em meio a uma rebelião dos internos em 2011, foi vítima de maus tratos e sofrimento físico e moral, o que provocou distúrbios psiquiátricos. A mulher reclamou que houve demora injustificada na solução do conflito e afirmou que, ao ser interrogada no dia seguinte pela Corregedoria da instituição, chegou a ser responsabilizada pela ação dos infratores.

A indenização por danos morais e materiais foi determinada em decisão de primeira instância. O estado tentou mudar a sentença, sob a justificativa de que o dano sofrido pela mulher não foi de autoria de agente estatal nem foi resultado de falha no serviço público. A defesa disse ainda que a situação ocorrida na unidade foi “anormal e excepcional”, envolvendo a “responsabilidade pessoal de todos os envolvidos”, e não só da Administração Pública.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Magalhães Coelho, disse que o dano está relacionado ao risco criado pelo próprio Poder Público. “Não é possível à ré escusar-se da responsabilidade civil, pretextando a ausência de nexo de causalidade, com a desculpa de o fato — a rebelião — ter decorrido da ação de menor infrator”. Segundo ele, “o risco a que terceiros são expostos pelo estado não pode deixar de ser assumido por quem o criou”. Os demais desembargadores seguiram o entendimento do relator, por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

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Apelação n° 0016153-98.2012.8.26.0322

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