Decisão do STF

Cabe ao MP-RJ apurar acidente com plataforma da Petrobras

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11 de dezembro de 2013, 11h13

Baseando-se em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ministro Ricardo Lewandowski determinou que cabe ao Ministério Público do Rio de Janeiro, e não ao Ministério Público Federal, a competência para apurar o acidente com a plataforma P-36 da Petrobras, ocorrido em 2001. O MPF começou as investigações mas alegou que o caso não seria de sua atribuição por falta das hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição e na Lei Complementar 75/1993, que tratam da competência da Justiça Federal e das atribuições do Ministério Público Federal.

O MP-RJ discordou, apontando que caberia ao órgão federal propor medidas “destinadas à anulação dos atos lesivos a entidades controladas pela União, bem como de eventual ação de improbidade administrativa“. Para resolver a questão, o Ministério Público fluminense levou o caso ao STF por meio da Ação Cível Originária 1.676. Foi pedido o pronunciamento do procurador-geral da República e, em fevereiro de 2012, Roberto Gurgel posicionou-se pelo reconhecimento da competência do Ministério Público do Rio de Janeiro para atuar neste caso.

Ao analisar a ACO 1.676, Lewandowski baseou-se no parecer do procurador-geral e na Ação Cível Originária 987, que teve como relatora a ministra Ellen Gracie e que seria análoga ao caso em questão. De acordo com a decisão monocrática de Lewandowski, a ACO 987 “assentou a competência do Ministério Público Estadual para atuar em caso envolvendo suposta improbidade praticada em detrimento de sociedade de economia mista federal”. Como apontou o ministro, o envolvimento de empresas deste tipo não implica, necessariamente, “a presunção de violação de interesse, econômico ou jurídico, da União”.

Outro precedente citado por ele veio da ACO 971, que teve como relator o ministro Joaquim Barbosa, atual presidente do STF. A decisão deste caso informou que, mesmo que a investigação apure lesão ao patrimônio da sociedade de economia mista de capital da União, não há reconhecimento automático de interesse da União, já que tal interesse deve ser manifestado expressamente. Lewandowski também citou as ACOs 1.038 e 1.089, em que foi o relator e que seguem no mesmo sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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