Regra constitucional

Desembargador do TRF-18 será escolhido por lista tríplice

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18 de abril de 2013, 14h37

Ações contra o Conselho Nacional de Justiça devem ser apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal. Com tal entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a nulidade da decisão do juiz da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás e manteve a escolha de desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás).

A ação foi movida pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 18ª Região como objetivo de declarar que as vagas criadas pela Lei 11.964/2009 fossem preenchidas por integrantes da magistratura, por entender que a regra constitucional seria interpretada no sentido de que os Tribunais tenham em sua composição juízes de carreira quando o quinto constitucional não for número inteiro.

A entidade obteve liminar favorável na 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás para suspender a escolha do novo membro do TRT e, por consequência, tornou sem efeito a decisão administrativa do CNJ para formação de lista tríplice do quinto constitucional para ser encaminhada à Presidência da República.

A Procuradoria da União em Goiás e a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região entraram com recurso contra a decisão, sustentando a incompetência do juiz de primeiro grau para julgar ações contra o CNJ. A impossibilidade, segundo os advogados da União, está prevista no artigo 102, inciso I, alínea "r" da Constituição Federal.

Segundo a AGU, a regra constitucional deve observar que a composição do TRT da 18ª Região ampliou o número de membros de 8 para 13. O quinto constitucional então seria de 2,6 — devendo ser aproximado para três para não ficar abaixo de um quinto.

Ao analisar o recurso, o TRF-1 reconheceu que as ações contra o CNJ devem ser apreciadas pelo STF afirmando que o juiz de primeiro grau não possui competência para afastar ato. O TRF-1 declarou a nulidade da decisão do juiz da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás e manteve a escolha de desembargador do TRT 18ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Agravo de Instrumento 0009839-30.2013.4.01.0000

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