Orientação em súmula

Advogado público não precisa de mandato no TST

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19 de setembro de 2012, 8h31

O Tribunal Superior do Trabalho converteu a Orientação Jurisprudencial 52, da Subseção de Dissídios Individuais 1, em Súmula. O texto trata da desnecessidade de juntada de mandato por procuradores de entes públicos para que tenham legitimidade para atuar nos processos. A decisão foi tomada a partir de proposta da Comissão de Jurisprudência do TST.

Durante os debates, foi observado que a Lei 9469/1997 permite aos representantes processuais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que atuem em juízo sem a apresentação de mandado formal. Neste ponto, ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, ressaltou que o tribunal vinha enfrentando situações em que os mandatários (representantes processuais) "sequer se referiam a sua condição de procuradores públicos, limitando-se a indicar o número de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil".

Diante dessas observações, decidiu-se pela conversão da OJ em súmula com a inserção do item II, obrigando aos representantes que declarem o exercício do cargo de procurador, e não mais apenas o número de inscrição na OAB.

Texto da nova súmula:

"REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUASAUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.

I – A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

II – Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil." Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

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