Ferroviário maquinista não tem direito a intervalo
25 de outubro de 2012, 15h50
Um maquinista ferroviário, que não usufruía de intervalo intrajornada, não receberá pagamento de horas extras da empregadora América Latina Logística Malha Paulista (ALL). A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acatou recurso da ALL e excluiu a condenação. Para a Turma, esses profissionais são regidos por normas especiais e não fazem jus ao intervalo previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, já que o tempo concedido para refeições é computado como trabalho efetivo.
O empregado afirmou que ao longo do contrato de trabalho não lhe era concedido intervalo intrajornada, razão pela qual ajuizou ação trabalhista pleiteando o recebimento de horas extraordinárias em razão dos intervalos não gozados. A primeira instância trabalhista negou o pedido.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que reformou a sentença e condenou a ALL ao pagamento de uma hora diária pela não concessão do intervalo intrajornada, acrescida do adicional legal mais reflexos. Para os desembargadores, a empresa não conseguiu provar que as refeições do empregado eram feitas durante as viagens, razão pela qual o maquinista faz jus às horas extras.
A empresa recorreu ao TST e afirmou que o empregado exerce a função de maquinista ferroviário e presta serviços em equipagens de trens em geral, sendo enquadrado como de categoria "C". Esses profissionais possuem legislação específica, o que impede a aplicação do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. Assim, não há que se falar em horas extras, pois não fazem jus ao intervalo intrajornada.
O relator, ministro Pedro Paulo Manus, deu razão à empresa e reformou a decisão do TRT para restabelecer a sentença. Ele explicou que a concessão do intervalo intrajornada, prevista no artigo 71 da CLT e nas Orientações Jurisprudenciais 307 e 354 da Seção de Dissídios Individuais-1 do TST, não se aplica aos ferroviários maquinistas, pois eles "são regidos por normas especiais, entre as quais, destaca-se o artigo 238, parágrafo 5º, da CLT, o qual prevê que aos ferroviários que prestem serviços em equipagens de trens em geral, o tempo concedido para refeições, quando tomadas em viagens ou em estações durante as paradas, é computado como trabalho efetivo".
Contra essa decisão, o empregado interpôs recurso de embargos. Alegou divergência jurisprudencial entre turmas do TST, ainda pendente de julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR – 34385-60.2004.5.15.0108
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