Teoria do risco

Empresa é absolvida por morte de empregado em viagem

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12 de novembro de 2012, 13h51

Uma empresa de móveis e eletrodomésticos não deverá pagar indenização por danos morais aos herdeiros de um gerente de vendas vítima de acidente de trânsito na volta de um evento da empresa. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho se deu pelo fato de que o representante comercial e seus colegas aproveitaram a proximidade do local do evento — a cidade de Douradina, no Paraná — e viajaram para Foz do Iguaçu por conta própria. O acidente ocorreu dois dias depois do término do encontro.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, as herdeiras do trabalhador — mulher e três filhas menores — afirmaram que ele viajara de Vilhena, em Rondônia, onde morava, para participar do Encontro de Representantes de Colchões Gazin 2005 no Paraná. O representante foi para Douradina, junto com quatro colegas, no carro de um deles. No dia 7 de fevereiro de 2005, na viagem de volta, o veículo bateu de frente com outro, próximo a São Gabriel do Oeste (MS), causando a morte do representante, então com 38 anos. Para a família, a empresa deveria ter fornecido meio de transporte "condigno e seguro" para o encontro.

A Gazin, na defesa, negou que a participação no evento, nos dias 3 e 4 de fevereiro, fosse obrigatória, e afirmou que teria fornecido ônibus para os participantes. Ao optar por viajar de carona com colegas, o representante teria descumprido suas orientações. Para a empresa, estariam ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, não havendo, portanto, qualquer dever de indenizar.

O pedido de indenização foi indeferido pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama (PR), que entendeu não estar caracterizada a culpa da empresa pelo acidente. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que fixou a reparação em 100 salários mínimos, por considerar que se tratou de acidente de percurso.

O Tribunal Regional analisou a responsabilidade da empresa com base na teoria objetiva. "Não obstante a venda de colchões não possa ser enquadrada em atividade de risco, a teoria do risco criado tem aplicação aos casos de acidentes do trabalho quando a atividade laboral ou de dinâmica laborativa acarretarem risco para terceiros, notadamente para os trabalhadores envolvidos", afirmou o acórdão. O fato de o trabalhador ter ido a Foz do Iguaçu em viagem de turismo depois do encontro não mudou essa conclusão para o TRT, "até mesmo porque o passeio ocorreu com o consentimento do proprietário da empresa".

A Gazin recorreu então ao TST insistindo na ausência de culpa direta no acidente e de comprovação de sua negligência, imprudência ou imperícia. Segundo a empresa, "o reconhecimento da culpa objetiva está atrelado, apenas, aos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo empregado implicar, por sua natureza, risco para outrem" — o que não era o caso.

O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que a teoria do risco, base da responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), é aplicável aos acidentes de trabalho e compatível com o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República (que garante ao trabalhador indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa por acidente de trabalho) e com demais artigos constitucionais que tratam do dever de indenizar. No caso, porém, a prova confirmou que o acidente decorreu de fatalidade, em veículo que sequer pertencia à empresa.

"Tem-se, portanto, que o acidente não decorreu do risco inerente da profissão de vendedor de colchões, mas sim do risco geral de quem trafega nas estradas do país", assinalou o relator, lembrando ainda a dúvida de que se tratava efetivamente de retorno do local de trabalho, devido à viagem por conta própria depois do encontro profissional. "Nesta hipótese, não há como se reconhecer a responsabilidade civil objetiva do empregador", concluiu.

Por unanimidade, a 2ª Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença da 1ª Vara de Umuarama, que julgou improcedente a reclamação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-9954500-73.2006.5.09.0025

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