Encerramento de atividades não acaba com estabilidade
7 de novembro de 2012, 14h43
O direito à estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho — que é de um ano após o retorno do empregado à atividade — se mantém mesmo com o fechamento da empresa que contratou o trabalhador. Nesse caso, é devida indenização substitutiva relativa ao período no qual não poderá exercer suas funções. Por esse parâmetro, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou o Consórcio Triunfo Serveng — Constremac a pagar indenização a um empregado demitido após o encerramento das atividades empresariais em Itajaí (SC).
O empregado, que sofreu acidente de trabalho em junho de 2010, tinha estabilidade provisória até 14 de novembro de 2011 — 12 meses após a alta médica. Porém, em 26 de novembro de 2010, foi demitido sem justa causa, pois o consórcio de empresas que o contratara encerrara suas atividades nas obras de recuperação do Porto de Itajaí. No entanto, o empregador deveria ter pagado a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, mas não o fez.
Com a reclamação do trabalhador, a 1ª Vara do Trabalho de Itajaí deferiu-lhe a indenização substitutiva por todo o período estabilitário, pois não havia possibilidade de reintegração pelo encerramento das atividades da empresa. Assim, com base no artigo 118 da Lei 8.213/91, condenou o consórcio considerando o marco inicial a data de ruptura de seu contrato de emprego e 14 de novembro de 2011, acrescido de férias, 13º salários integrais e FGTS de 11,20%.
O consórcio recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, alegando que, com o encerramento das atividades e desmobilização do canteiro de obras, desaparecia a prestação dos serviços, e, consequentemente, o autor deixava de fazer jus às vantagens decorrentes da estabilidade provisória. Mas não foi esse o entendimento do TRT, que negou provimento ao recurso ordinário, considerando que, mesmo em caso de fechamento da empresa, é devida a estabilidade. A empresa recorreu, então, ao TST, e conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial, com julgado oriundo do TRT da 7ª Região, com posicionamento contrário.
No mérito, porém, a 3ª Turma manteve a decisão do TRT-SC, ao negar provimento ao recurso de revista da empresa. Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, "o empregador responde pelo risco empresarial — aí incluído o encerramento de suas atividades — o qual não pode ser transferido ao empregado", conforme o que disciplina o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
O relator, citando jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, concluiu que "o direito do trabalhador à estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho subsiste mesmo em face do encerramento da atividade empresarial, sendo-lhe devida, em tal circunstância, indenização substitutiva pelo período remanescente". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR – 5633-70.2010.5.12.0005
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