Um escritório de advocacia, condenado a pagar R$ 30 mil a um advogado, teve seu recurso rejeitado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Motivo: a banca efetuou depósito recursal em valor inferior ao estabelecido em sentença. A diferença foi de R$ 90 e fez o TST considerar o recurso deserto, ou seja, sem recolhimento das custas.
O relator do recurso no TST, ministro Alberto Bresciani, citou Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, que diz que, mesmo sendo ínfima a diferença em relação ao valor devido, o recurso é considerado deserto.
De acordo com os autos, o ex-funcionário do Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S entrou com reclamação trabalhista em março de 2009 contra a banca. Em primeira instância, o escritório foi condenado a pagar R$ 30 mil ao advogado, além de R$ 600 de custas. Ocorre que nos embargos de declaração interpostos pela empresa contra a sentença houve acréscimo no valor da condenação e foi exigido novo recolhimento de custas, no valor de R$ 90.
Em outubro de
No recurso apresentado ao TST, a empresa alegou que o valor é ínfimo. Disse que faltou equidade ao caso, uma vez que a importância jurídica da causa não condizia com o valor ínfimo que gerou o não conhecimento do recurso.
Não foi a primeira vez que o TST rejeita a tese do valor ínfimo. Em
Em 2009, a 1ª Turma do TST rejeitou um recurso por um valor ainda menor: R$ 0,03. De acordo com o TRT baiano, que analisou o caso, para ter direito de recorrer ao TST, a Endicon — Engenharia de Instalações e Construções Ltda. deveria ter depositado em juízo R$ 9.617,29, mas depositou apenas R$ 9.617, 26 — faltaram três centavos para completar a quantia correta. A segunda instância entendeu que, apesar do valor insignificante, não poderia abrir mão da diferença. Caso contrário, estaria desrespeitando a jurisprudência do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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