Declarações à imprensa

Ministro do STJ rejeita pedido de Cachoeira em ação

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28 de maio de 2012, 16h29

O ministro Castro Meira rejeitou agravo em recurso especial apresentado por Carlos Augusto de Almeida Ramos, conhecido como Carlinhos Cachoeira, em ação de indenização movida por ele contra o Estado de Goiás e seu então procurador-geral de Justiça. A decisão individual do ministro impede que o mérito do recurso seja levado a julgamento na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Na ação, Cachoeira buscava indenização contra o então procurador-geral de Justiça de Goiás, Saulo de Castro Bezerra, e o Estado de Goiás, por declarações veiculadas pela imprensa em dezembro de 2005.

De acordo com a petição, “Cachoeira foi surpreendido por notícia cujo conteúdo atacava-lhe cruelmente a honra, e de forma terrível, acusando-o da prática do crime de corrupção, atribuindo a sua pessoa a compra de sentença judicial, contrariando as convenções morais do requerente, maculando sua honra em âmbito nacional”.

Ainda conforme os advogados do autor, o procurador-geral teria se baseado em “conversa de ex-casal” que enfrentava na Justiça ação penal por tentativa de homicídio. A denúncia de compra de sentença seria “completamente vazia e sem fundamento”. A ação do procurador que motivou o pedido de indenização foi a concessão de entrevista coletiva sobre o caso.

A sentença julgou o pedido improcedente. Conforme o juiz da causa, o ex-procurador-geral teria apenas “desengavetado” uma notícia-crime antiga, de 2003, amparada em fita de videocassete. Não haveria, para o julgador, prova de abuso ou ilicitude na concessão da entrevista coletiva.

Cachoeira apelou ao Tribunal de Justiça de Goiás. Alegou que o juiz “podou” o contraditório ao negar a produção de provas requeridas pelo autor. A sentença, porém, foi mantida. Para os desembargadores, a notícia dos fatos supostamente delituosos só poderia ser abusiva caso de demonstrasse que o procurador agiu com dolo.

O caso chegou ao STJ em sede de ação rescisória. O acórdão do TJ-GO transitou em julgado em maio de 2008, e a ação rescisória foi proposta em abril de 2010. Para o autor, o juiz violou dispositivo literal de lei ao afirmar que “pode até ser que a forma utilizada para divulgar tenha sido atabalhoada, mas não há uma prova sequer nesse sentido”.

Segundo o pedido rescisório, não seria função do Ministério Público reunir a imprensa e dar entrevista coletiva. O então procurador-geral teria ainda violado segredo de Justiça para denegrir a imagem de Cachoeira e das autoridades supostamente envolvidas.

“O requerido procurador-geral de Justiça, maledicente, ao associar indevidamente a imagem e o nome do requerente com prática criminosa, violou seu direito à imagem e à honra, sem qualquer razão aparente, sem provas, pois emitiu parecer sem qualquer investigação ou instauração de procedimento judicial, não existindo nenhuma dúvida de que os fatos consubstanciam-se em ato ilícito”, afirma a petição. Tal ato afrontaria disposição constitucional expressa, ensejando a rescisória.

A decisão também teria violado dispositivos da lei civil e contrariado sentença de outro juiz, sobre os mesmos fatos, mas movida pelo magistrado apontado como corrompido por Cachoeira. Nessa sentença, o juiz entendeu que o procurador não teria praticado atos típicos da função e fixou em R$ 300 mil o dano moral devido pelo membro do MP e pelo Estado de Goiás ao magistrado acusado. Segundo Cachoeira, essa decisão constituiria fato novo a ser considerado em seu processo.

Para ele, o acórdão do TJ-GO que manteve a improcedência de seu pedido e acrescentou que o procurador teria agido no exercício de sua função teria legislado, incorrendo em erro de fato e de julgamento.

O TJ-GO rejeitou a pretensão do autor. O tribunal, além de afastar o procurador do polo passivo da rescisória, já que isso também ocorrera na ação original, entendeu que a sentença judicial em outro processo não pode servir como documento novo para fins de justificar rescisória. Tal sentença, ressaltou o TJ-GO, nem mesmo transitara ainda em julgado (o caso se encontra no STJ atualmente).

Sobre o erro de fato, o TJ-GO afirmou que ele não foi demonstrado, tendo o autor apenas evidenciado seu inconformismo com a conclusão do juiz a partir das provas dos autos. O tribunal também negou a ocorrência de violação a dispositivo literal de lei, porque os advogados apenas listaram os artigos supostamente contrariados, sem fundamentar em que constituiriam tais violações.

No recurso especial, Cachoeira alegou que o TJ-GO negou vigência aos artigos do Código de Processo Civil relativos à ação rescisória. O TJ-GO não admitiu o recurso, apontando que o autor apenas discordava da interpretação dada aos fatos pelo julgador.

Para o TJ-GO, não se poderia admitir a exceção à segurança jurídica configurada pela rescisória pela mera discordância do autor com a decisão. A ação rescisória não poderia servir como via recursal. Além disso, eventual análise do recurso especial pelo STJ incidiria em reexame de provas, o que não é permitido. Ainda, o recorrente não teria apontado a divergência com outros julgados, nos moldes exigidos pelo STJ.

Com a decisão do TJ-GO, Cachoeira apresentou agravo em recurso especial, retomando as argumentações anteriores. O relator, ministro Castro Meira, apontou que o agravante não atacou devidamente os principais fundamentos do acórdão local, sobre a não vinculação de um juiz à sentença de outro.

Para o relator, o STJ também não poderia analisar as matérias constitucionais suscitadas nem os dispositivos legais tidos pelo agravante como violados, mas que não foram objeto da decisão do TJ-GO.

Sobre as questões restantes, o ministro apontou que, efetivamente, incorreria em violação à Súmula 7 do STJ a análise das alegações do agravante, por exigir reavaliação de fatos e provas.

Com base nessas razões, em decisão individual, o relator negou provimento ao agravo no recurso especial. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

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