Equiparação econômica

STF enquadra anistiado em cargo de nível superior

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26 de junho de 2012, 17h26

Um anistiado político que ocupava cargo de nível médio na Petrobras quando foi demitido teve reconhecido, no Supremo Tribunal Federal, o direito a reparação econômica proporcional a cargo de nível superior da empresa.

Em decisão unânime, a 1ª Turma do Supremo deu provimento a um Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado pelo anistiado.

Relator da matéria, o ministro Marco Aurélio entendeu que há direito ao enquadramento do impetrante em nível superior. Segundo ele, o caso envolve o artigo 8º, caput, e parágrafo 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 que assegura aos servidores públicos civis o direito às promoções, ao cargo, ao emprego ou posto a que teriam acesso se tivessem em serviço ativo.

“No caso, o reconhecimento da motivação política da demissão encontra-se estampado no ato administrativo que implicou reconhecimento da condição de anistiado. A indagação que deve ser feita é se o impetrante possui os requisitos subjetivos para alcançar as promoções decorrentes tanto do tempo de serviço quanto do merecimento”, avaliou o ministro. De acordo com ele, o anistiado é bacharel em contabilidade, conforme diploma obtido em 1967.

O ministro afirmou que o impetrante fez curso no exterior, foi docente de ensino superior e trabalhou em diversas multinacionais. Tais fatos comprovariam, segundo o ministro, que a progressão profissional, no âmbito da Petrobras, seria certa, caso não houvesse sido demitido por razões políticas.

Para o relator, deve-se considerar que não havia certeza relativamente à necessidade de concurso público nas estatais até o ano de 1988. “Daí a regra prevista no item 35.4 do manual de pessoal da empresa que permitia a reclassificação dos assistentes técnico-administrativo, preenchidos determinados parâmetros”, ressaltou o ministro Marco Aurélio.

Ele observou, ainda, que o recorrente apresentou extensa lista de pessoas que ingressaram na mesma época nos quadros da Petrobras e tiveram êxito em obter a progressão ao cargo pretendido. “Esse fato não foi contraditado pela autoridade apontada coatora. A prevalência do dispositivo constitucional e do artigo 6º, caput, e parágrafo 3º, da Lei 10.559/02 deságua no agasalho do pedido formalizado”, concluiu.

Dessa forma, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso para reformar o acórdão do STJ e assegurar ao recorrente o direito a receber o equivalente ao cargo de administrador, nível 674, da carreira de nível superior, nos termos contidos na peça inicial, com efeitos a partir da data do pedido.

Nível superior
Segundo o processo, ele ocupava cargo de auxiliar de escritório em 1964, ano em que foi demitido por razões políticas. Com o decreto de anistia, o anistiado teve direito a reparação econômica relativa ao cargo de assistente técnico de administração, nível 250.

A defesa alega, porém, que, se seu cliente não tivesse sido perseguido, teria chegado ao nível superior da carreira, atualmente equivalente ao cargo de administrador. Os defensores apontam a existência de declaração na qual a Petrobras teria reconhecido que se não tivesse ocorrido a demissão, seria possível ao impetrante chegar ao nível 674. No mesmo sentido, haveria manifestação do Sindicato dos Petroleiros do Estado do Rio de Janeiro (Sindipetro-RJ).

Assim, pleiteou a reparação equivalente à remuneração dessa carreira, ao questionar decisão do Superior Tribunal de Justiça, que julgou extinto o Mandado de Segurança sem julgamento de mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RMS 28.396

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