Dispensa de licitação

STF aceita denúncia contra deputada do Tocantins

Autor

15 de junho de 2012, 12h38

O Supremo Tribunal Federal recebeu denúncia contra a deputada federal Maria Auxiliadora Seabra Rezende, conhecida como Professora Dorinha (DEM-TO), pela suposta prática de dispensa ilegal de licitação na compra de livros didáticos quando ocupou o cargo de secretária estadual de Educação de Tocantins. A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal enquadra a conduta da deputada no artigo 89, combinado com o artigo 84, parágrafo 2º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) e no artigo 312 (peculato), combinado com o artigo 327, parágrafo 2º, do Código Penal.

Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator do Inquérito 3.089, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a denúncia atende os requisitos legais para a instauração de ação penal. Ele informou que, entre 2002 e 2004, a Secretaria Estadual de Educação do Tocantins recebeu recursos federais para a aquisição de material didático voltado para a educação de jovens e adultos. O Ministério da Educação forneceu também uma relação de três obras sugeridas sobre anatomia do corpo humano. A Secretaria, porém, utilizou R$ 244 mil na compra, sem licitação, de 875 exemplares de uma obra que não constava da lista de recomendações do MEC, ao preço unitário de R$ 279, quando o preço real, constatado pela Corregedoria-Geral da União, era de R$ 91,20.

A portaria que declarou a inexigibilidade da licitação foi expedida em 29/9/2004 e, em 7/10 do mesmo ano, o pagamento foi autorizado. Os livros foram recebidos em 29/11, e a Secretaria tomou providências para o aditivo de 25% do valor do contrato, também sem licitação ou justificativa. Todas as obras, quando da auditoria feita pela CGU, encontravam-se no almoxarifado da Secretaria de Educação.

Segundo a denúncia, a empresa contratada ilegalmente era de propriedade de outros dois denunciados, cujos inquéritos foram desmembrados devido ao fato de que a ex-secretária, como deputada federal, tem direito a foro por prerrogativa de função junto ao STF.

A compra, ressaltou o relator, não incluiu nenhuma justificativa técnica ou motivação para a opção por aquele livro em detrimento de outras obras mais baratas e com reputação reconhecida pelo MEC. “O livro estava na primeira edição, e sua aquisição decorreu, segundo perícia realizada pela Polícia Federal, de decisão administrativa sem data e não alicerçada na qualidade técnica da obra", afirmou.

Apesar da discrepância de preços, a secretária, ainda segundo a denúncia, informou à Procuradoria-Geral do Estado, a fim de obter parecer favorável à compra, que o custo dos exemplares estaria em média 20% mais baixo que o praticado no mercado nacional. “Isso contraria a arguição da defesa de que, à época, era impossível a pesquisa de mercado, pois a obra somente poderia ser fornecida por uma única empresa”, assinalou o relator.

“Se a pesquisa de preços era impossível, em virtude da exclusividade do fornecedor, e não foi realizada, como a indiciada pôde afirmar que os valores eram menores?”, indagou o ministro. Para ele, essa aparente contradição, a ser examinada na instrução processual, “basta para sinalizar, nesta fase, o dolo, elemento subjetivo do tipo indispensável para a configuração, em tese, dos crimes imputados”.

O relator lembrou, ainda, que as alegações de superfaturamento e desvio de dinheiro público em benefício da empresa fornecedora estão amparadas em auditorias feitas pela Controladoria-Geral da União, por acórdão do Tribunal de Contas da União e por laudo da Polícia Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!