AGRAVOS INTEMPESTIVOS

Agravos da Ricardo Eletro são intempestivos

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7 de junho de 2012, 16h00

Por não comprovarem a existência de feriados de quarta-feira de cinzas e de antecipação do Dia do Servidor Público que justificasse a interposição de seus agravos de instrumento no dia seguinte ao fim do prazo recursal, a Ricardo Eletro e um sindicato perderam recursos no Tribunal Superior de Trabalho. A Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, negou provimento, mantendo decisões da Sexta e da Oitava Turmas, que consideraram os agravos intempestivos, ou seja interpostos fora do prazo legal. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.

A Ricardo Eletro Divinópolis Ltda interpôs o agravo de instrumento no dia seguinte ao encerramento do prazo para o recurso, cuja data limite caiu em 09 de março de 2011, justo numa quarta-feira de cinzas. Por considerá-lo extemporâneo, a Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo. Para os ministros, faltou a empresa apresentar cópia autenticada do ato normativo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), determinando a ausência de expediente forense naquele dia.

A empresa justificou a tempestividade do agravo com base no argumento de que a indicação do ato do TRT e a fonte oficial de sua publicação comprovariam a prorrogação do prazo recursal. O ministro João Batista Brito Pereira, relator dos embargos observou, contudo, que a decisão da Sexta Turma está em conformidade com o que estabelece a Súmula 385 do TST, que dispõe sobre a necessidade de comprovação de ausência de expediente forense.

A Lei 5.010/66, que trata dos feriados na Justiça Federal, define em seu inciso III que o feriado de carnaval abrange a segunda e a terça-feira, lembrou o relator. Portanto, para prorrogar o prazo recursal e considerar assim como tempestivo o recurso, a empresa teria que, no momento da interposição do agravo de instrumento, comprovar a existência de feriado local, juntando o inteiro teor do ato normativo, a fim de justificar a prorrogação do prazo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-Ag-AIRR – 125400-23.2008.5.03.0038

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