Eleições na Ordem

Regras de propaganda antecipada não servem à OAB

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30 de julho de 2012, 15h27

Este é um ano especial para a Ordem dos Advogados do Brasil. No mês de novembro, em todo o país, os advogados irão às urnas avaliar as atuais gestões das seccionais, subseções, e escolher os conselheiros federais que elegerão, no ano seguinte, a nova diretoria do seu órgão máximo, o Conselho Federal. Para regular o procedimento eleitoral, a instituição possui regras específicas, tanto no Estatuto (Lei 8.906/94), quanto em seu Regulamento Geral e seus provimentos — estes últimos editados a cada eleição com o objetivo de atualizar a diretrizes. Na eleição deste ano está em vigor o Provimento 146/2011 (DOU de 20/12/2011, p. 139/141, S1).

Uma questão que tem sido suscitada com frequência nas discussões interna corporis, diz respeito à possibilidade, ou não, de incidência das regras eleitorais gerais pertinentes à propaganda antecipada. Tal questionamento se ampara no que dispõe o artigo 37-C do Regulamento Geral do Estatuto da OAB, segundo o qual na ausência de normas expressas no Estatuto, no Regulamento ou em provimento, “aplica-se, supletivamente, no que couber, a legislação eleitoral” (verbis). Não obstante a regra citada, e embora o regramento estatutário, de fato, seja omisso com relação ao tema da propaganda antecipada, temos a plena convicção de que as regras da legislação eleitoral comum não são, absolutamente, aplicáveis ao processo eleitoral interno da OAB.

De fato, a alegação de aplicação supletiva da legislação eleitoral deve ser analisada com reservas, principalmente porque o regramento estatutário é minucioso quanto ao processo e procedimentos eleitorais internos da instituição. Mas, sobretudo, deve-se levar em conta que o argumento da propaganda antecipada implica em uma RESTRIÇÃO, e como tal, não pode ser adicionada ao regramento posto por meio de mera interpretação supletiva ou subsidiária, e menos ainda sem uma análise prévia acerca da sua compatibilidade. A propósito, é de se considerar, por exemplo, que as normas corporativas também se omitem quanto à possibilidade de segundo turno nas eleições da OAB, e nem por isso se cogita uma aplicação subsidiária ou supletiva por conta da lei eleitoral vigente, que o prevê expressamente.

Ademais, ao contrário do que se poderia supor, no próprio sistema eleitoral geral, a vedação de propaganda antecipada parte do pressuposto de que a difusão de informações e opiniões é condição sine qua non para existência e manutenção de uma sociedade democrática. A imposição de regras, contudo, busca assegurar a isonomia entre os candidatos, obstando eventual abuso de poder político, econômico e dos meios de comunicação social, mas tudo com o cuidado de evitar quaisquer interferências indevidas ou desnecessárias na esfera de liberdade do eleitor.

O Estatuto da OAB, bem assim seu Regulamento Geral, ou seus provimentos acerca do tema, ao contrário da legislação eleitoral comum, não estabelecem um marco inicial para a comunicação entre os candidatos e a advocacia, como o faz a legislação eleitoral comum, para fins de caracterizar a propaganda antecipada. E não o fazem exatamente porque em nossas relações internas vigora a plena liberdade de informação e comunicação, mormente em se considerando que os eleitores, no caso, são todos advogados e advogadas em pleno exercício de seus direitos civis, e absolutamente capazes de analisar por si próprios os conteúdos das mensagens que lhe são endereçadas por quaisquer postulantes aos cargos na instituição.

Tanto é assim, que o Provimento 146/11 contém norma explícita e taxativa, assinalando que “os advogados e as chapas poderão promover a divulgação de suas propostas de trabalho com vistas às eleições” (verbis, art. 9º, caput). O mesmo dispositivo, em seu parágrafo único, diz que “a propaganda eleitoral tem como finalidade apresentar e debater propostas e idéias relacionadas às finalidades da OAB e aos interesses da advocacia” (verbis). Destaque-se, entrementes, que além de não estabelecer um marco inicial para a propaganda, o provimento relaciona exaustivamente, no dispositivo seguinte (art. 10), todas as condutas vedadas em sede de propaganda eleitoral, e em momento algum faz qualquer referência à chamada “propaganda antecipada”, deixando mais que claro o propósito de assegurar, no âmbito interno da instituição, o pleno direito à informação e a ampla liberdade de comunicação.

De qualquer forma, há que se considerar ainda que, mesmo na legislação eleitoral comum, a propaganda eleitoral é regida, basicamente, pelo princípio da LIBERDADE, e isto significa que, não havendo uma vedação expressa, não há que se falar em processo eleitoral viciado por propaganda antecipada que, ademais, só se caracteriza diante de uma provável subversão do princípio isonômico que orienta todo o processo. Analisando este conceito de acordo com a praxe do processo eleitoral do nosso Estatuto, é de se afastar, portanto, qualquer possibilidade de sua adequação ao sistema interno da OAB. Com efeito, por conta do atual sistema de chapas fechadas, o chamado “chapão”, os grupos de situação se autopromovem durante todo o mandato, e os grupos oposicionistas ficam, literalmente, alijados da Instituição. Se, além disto, não puderem se comunicar com os advogados, senão apenas alguns meses antes da data marcada para a eleição, jamais haverá uma real chance de alternância no poder, o que seria, sem qualquer dúvida, uma ofensa óbvia ao princípio democrático.

Ora, os advogados vivem da palavra, do embate de idéias, do contraditório. Tolher a liberdade de expressão dos profissionais e a possibilidade de se comunicarem, especialmente em momento de tamanha importância para a classe, como é o seu processo eleitoral interno, seria uma flagrante violação ao próprio fundamento que legitima todo o processo eleitoral interno da OAB.

Autores

  • é advogada, autora dos livros Estatuto da Advocacia – Comentários e Jurisprudência Selecionada e Advocacia: Inexistência de relação de consumo. Membro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), onde integra a Comissão Permanente de Direito Constitucional.

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