Direitos do leitor

O fim da autorização prévia para publicação de biografias

Autor

  • Helder Galvão

    é advogado sócio do escritório Candido de Oliveira Advogados e secretário-geral da Comissão de Direitos Autorais da OAB-RJ.

27 de julho de 2012, 8h00

Spacca
A decisão judicial que determinou a retirada das prateleiras da biografia do lutador de vale-tudo Anderson Silva, por ofensa a um dos citados na obra, é uma espécie de déjà vu no mercado literário. Esse tipo de censura vem, inclusive, se tornando prática corriqueira. Para tanto, basta recorrer ao artigo 20 do Código Civil, que regula a possibilidade de proibição de publicações que atingirem a honra, a boa fama, a respeitabilidade do retratado, ou no caso de se destinarem a fins comerciais.

A opção pela aplicação da lei acarreta, inevitavelmente, em três consequências. A primeira, do ponto de vista do mercado, faz com que nenhuma editora assuma o risco de publicar uma biografia não autorizada ou que contenha opiniões contundentes contra terceiros. É o caso, por exemplo, da biografia de Raul Seixas, de autoria do jornalista Edmundo Oliveira Leite Júnior, cuja dedicação de mais de dez anos na sua elaboração pode ter sido em vão diante das desavenças com parte dos herdeiros de Raulzito. Em razão dessas rusgas, só mesmo uma editora maluca beleza para investir nessa publicação ou, quando muito, impor uma série de restrições, garantias e tudo mais para isentá-la de qualquer responsabilidade.

A segunda consequência é a proliferação das biografias “chapas-brancas”, as literais “falsidades intelectuais”, ou seja, lapidadas pelo próprio retratado. Se elogio em boca própria é vitupério, o autobajulador massageia o próprio ego, tornado meias verdades em fatos consumados e pontos de vistas em realidades imutáveis. Walter Issacson, o autor da biografia de Steve Jobs, neste aspecto, foi habilidoso, ao exigir independência na sua elaboração e, até mesmo, reconhecer o “campo de distorção da realidade”, alcunha simpática para as mentiras de Jobs.

A outra consequência é a transferência de poder para os sucessores. Com efeito, o referido dispositivo legal estende aos herdeiros a possibilidade de proibição de conteúdo de retratado já falecido, seja ele um tio avô ou um primo de segundo grau. Surgem, então, os “herdeiros periféricos”, sendo que muitos deles sequer conheceram ou admiravam o retratado. O ambiente é tão inusitado e policialesco, afinal é necessário pedir a autorização prévia e agradar a praticamente toda a árvore genealógica, que o escritor Ruy Castro, vítima potencial desses profissionais da herança, já avisou que só se dedicará a novas biografias se o retratado for filho único, estéril e tiver morrido solteiro.

Seja um ou outro, quem perde, evidentemente, é o público, o fiel destinatário dessas obras. Para, então, apaziguar os ânimos, aparar as arestas, botar panos quentes ou qualquer outra figura de linguagem pacificadora pela busca do justo, está nas mãos do deputado federal Alessandro Molon o parecer final pela constitucionalidade da nova redação do artigo 20 do Código Civil. Uma vez aprovada e encaminhada para a votação no Congresso, o artigo passará a contemplar que a mera ausência de autorização não impede a divulgação de imagens, escritos e informações com finalidade biográfica. Para isso, o retratado deverá ter a sua trajetória pessoal, artística ou profissional com dimensão pública ou que esteja inserida em acontecimentos de interesse da coletividade.

A partir daí, sai de cena a indústria da autorização prévia e passa a valer a divulgação dos fatos da pessoa pública ou, então, que a presunção da validade é da publicação, e não da autorização prévia. Naturalmente que surgirão novos debates para definir o conceito de pessoa pública ou interesse da coletividade. Nesse sentido, e no processo de elaboração desses conteúdos, o civilista Anderson Schreiber sugere a adoção da autorregulamentação, ou seja, baseado em standarts, o autor deverá se ater aos fatos verdadeiros, a obtenção lícita da informação e avaliar se a trajetória pessoal do retratado está inserida no tecido público, aqui na acepção própria da palavra de fios entrelaçados.

Parafraseando o constitucionalista Luís Roberto Barroso, a chegada da nova redação do artigo 20 do Código Civil fará cair a ditadura da biografia única, prevalecendo, assim, a pluralidade do mundo, cuja veracidade de determinado fato deverá partir da convicção íntima do leitor, a partir de diversas visões. Que venham, então, mais e mais biografias, como a de Tim Maia, de autoria de Nelson Motta, pois afinal, para o genial cantor, vale tudo.

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