Custos de terceirização

Contratação regular livra poder público de dívida

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18 de julho de 2012, 3h06

Em caso de terceirização de serviços para órgãos públicos, as autarquias federais não têm responsabilidade subsidiária no cumprimento de compromissos assumidos pela prestadora regularmente contratada. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região ao julgar duas ações de trabalhadores terceirizados que prestavam serviços para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense e para o Centro Estadual de Santa Catarina (Fundacentro), que alegaram inadimplência nos pagamentos das empresas terceirizadas.

O tribunal acolheu argumentos da Advocacia-Geral da União, que afirmou que os encargos relativos à mão de obra terceirizada devem permanecer integralmente sob a responsabilidade da empresa prestadora de serviços, desonerando a Administração Pública de qualquer obrigação.

A primeira ação, ajuizada contra a Innova Mão de Obra Especializada, foi negada em primeira instância. O autor, que também queria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Instituto, recorreu da sentença. Já na segunda ação, a Fundacentro recorreu, após a Justiça de primeiro grau julgar procedente o pedido para que a Fundação fosse obrigada a arcar com o pagamento de benefícios devidos pela empresa Serveclean Serviços Profissionais Ltda.

A AGU defendeu que as autarquias federais agiram dentro da legalidade ao contratar as empresas, por meio de licitação, para prestar os serviços nos órgãos.

De acordo com os procuradores federais, os entes públicos passam a responder solidariamente só em casos de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, a Lei de Licitações. As procuradorias esclareceram que tal responsabilidade não se aplica quando há apenas inadimplência das obrigações trabalhistas assumidas pelas empresas contratadas regulamente. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União.

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